LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a descrição dada na Tabela do art. 212, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 10 de dezembro de 2020 e, altera a alínea “b”, do inciso I, do art. 293, da Lei Complementar nº 24/2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A descrição da Tabela do art. 212, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 051, de 10 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 212 ..........................................................................................

 

 

ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS, POR:

Quantidade de UFESP

1

Balcões, mercadoria, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia):

0,2

2

Quiosque – por ano

10

3

Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de qualquer de qualquer móvel ou instalação – por ano

9

4

Caçambas – por unidade – por ano

1

5

Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana)

15

6

Banca de jornal – por ano

8

7

Feirantes – por unidade -por ano

9

8

Mercado – por unidade – por ano

 

8.1

Box interno

5

8.2

Box Interno AM

4

8.3

Banca

4

8.4

Box externo

11

9

Veículo e trailers (dia)

0,5

 

Art. 2° A alínea “b”, do inciso I, do art. 293, da Lei Complementar nº 24/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 293 As infrações às disposições da presente Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:

 

a) .....................................................................................................

b) a falta de atualização de dados cadastrais: multa correspondente a 1 (uma) UFESP por m².” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.