DISPÕE SOBRE NORMAS QUE REGULAMENTAM
O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, ASSEGURADO AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (EPP), DORAVANTE SIMPLESMENTE DENOMINADAS, MEI, ME E EPP DE
GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade
com o que dispõe a alínea “d”, do inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179
da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro
de 2006 e, alterações posteriores, e dos arts. 966,970 e 1.179, da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que criou “Lei
Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”.
Art. 2º Esta lei estabelece normas
relativas a todos os assuntos que estejam, direta ou indiretamente, ligados ao
tratamento jurídico, diferenciado, simplificado e favorecido, tais como:
I - incentivos fiscais;
II - alterações no processo de
abertura e baixa;
III - incentivos à geração de
empregos;
IV - incentivos à formalização de
empreendimentos;
V - a unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI - a simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VII - a criação de banco de dados
com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - a preferência nas
aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração
Pública Municipal centralizada e descentralizada;
IX - a regulamentação do
parcelamento de débitos de competência municipal;
X - a inovação tecnológica e a
educação empreendedora;
XI - ao associativismo, ao
cooperativismo e as regras de inclusão;
XII - apoio diferenciado ao
empreendedor de baixa renda;
XIII - Organização,
Desenvolvimento, Promoção e Emancipação do Produtor Rural, das Agroindústrias e
dos seus desdobramentos;
XIV - Organização,
Desenvolvimento, Promoção e Emancipação do Turismo, do Artesanato, da Economia
Criativa, do Trabalho Justo e Solidário e dos seus desdobramentos.
Parágrafo único. Para fins do
que dispõe o inciso XII, considerar-se-á empreendedor de baixa renda aquele que
cuja renda familiar per capita não
supere um salário mínimo.
Art. 3º Para as hipóteses não
contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes
contidas na Legislação em vigor.
CAPÍTULO
II
Definição
de Microempreendedor Individual, de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno
empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e
1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos
pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei
Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
§ 1º O instituto do MEI é uma
política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos
empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, não tendo caráter
eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2º Todo benefício previsto nesta
Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for
mais favorável.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes
do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações posteriores.
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 6º Aplica-se ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham
auferido receita bruta anual até os limites indicados, o disposto nos arts. 6º
e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei
Complementar 147/14, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de
junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação
de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei
Complementar 147/ 2014.
Art. 7º Não poderá se beneficiar do
tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime de
que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida
no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações
posteriores.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Baixa
Art. 8º A Administração Pública
Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação dos
procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos,
objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 9º Deverá a Administração Pública
Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de
contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e
baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro
unificado, visando sempre a celeridade, como também
adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de
Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto Estadual nº 55.660/2010 e
alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 10 Administração Pública Municipal
instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto para
os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme
definição da Resolução CGSIM nº. 29 de 29/11/2012 – e alterações posteriores.
§ 1º O alvará previsto no caput deste
artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de autônomos não
estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
§ 2º O pedido de Alvará de
Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão de
Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal
ou Sala do Empreendedor, sem custo ao interessado;
§ 3º A cassação do Alvará Provisório
dar-se-á, em todos os casos, sob efeito “ex tunc”, ou seja, desde a sua
concessão.
§ 4º O processo de registro do
Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123,
de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
Art. 11 O EI, a ME e a EPP podem ter registros no endereço
residencial para exercer suas atividades, desde que, cumulativamente:
I - Exerça atividade de baixo grau de risco, de acordo com a
Resolução CGSIM nº. 29 de 29/11/2012 – e alterações posteriores;
II - Observe os parâmetros de incomodidade;
III - Possua espaço reservado para uso exclusivo da
atividade econômica;
IV - Tratando-se de produção, somente se exercida sob a forma
artesanal;
V - A atividade não gere grande circulação de pessoas;
VI - Atenda, minimamente, o Código
de Posturas; Vigilância Sanitária; Meio Ambiente e Saúde.
Art. 12 É permitido ao MEI indicar endereço localizado em Zona
Estritamente Residencial, desde que, cumulativamente:
I - Exerça atividade de baixo grau de risco, de acordo com a
Resolução CGSIM nº. 29 de 29/11/2012 – e alterações posteriores;
II - Não atenda ou receba clientes no imóvel;
III - Não tenha empregado ou auxiliar que atue no endereço
de registro;
IV - Não mantenha depósito, estoques de produtos ou
mercadorias;
V - Observe os parâmetros de incomodidade;
VI - Pratique o comércio em local destinado a exposição
temporária ou preste serviço no endereço dos tomadores de serviços ou locais
reservados, desde que observadas as normas municipais;
Parágrafo único. O MEI que indicar o endereço residencial para atuar nas
condições previstas acima, manterá o valor do IPTU Residencial.
Art. 13 As atividades cujo grau de risco seja
considerado alto nos termos das resoluções do CGSIM, tais como a Resolução
CGSIM nº. 29 de 29/11/2012 – e alterações posteriores, exigirão vistoria
prévia.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 14 Constatada a inexistência
de “Habite-se” o proprietário do imóvel será intimado a apresentar protocolo de
processo de regularização do prédio ou do processo de pedido, caso já tenha
projeto aprovado.
§ 1º O “Habite-se” será exigível no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste
artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento fundamentado e termo de responsabilidade assinado pelo próprio
empreendedor ou engenheiro habilitado de que o imóvel apresenta condições
mínimas de segurança, caso em que será expedido Alvará de Funcionamento
Precário.
§ 2º A administração exigirá a
apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não conste da
última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando
que o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele
documento, a fiscalização encontre divergência.
§ 3º
O Alvará de Funcionamento Precário perde efeito nas seguintes hipóteses:
I - Ficar constatada a falta de segurança do imóvel;
II - Desatender as normas sanitárias;
III - A atividade gere grande circulação de pessoas.
IV - Falta de observância dos parâmetros de incomodidade;
V - Retomada judicial do imóvel ou desapropriação.
Art. 15 As empresas que estiverem em
operação, e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação
desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização e nesse
período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 16 O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de
registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de
demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno
porte bem como o arquivamento de suas alterações são
dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente
a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e
às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 2º da Lei Federal no
8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º A baixa do empresário ou da
pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§ 4º A solicitação de baixa do
empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 17 Não poderão ser exigidos pelos
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 18 Fica vedada a instituição de
qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 19 Com o objetivo de orientar os
empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, a Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do
Empreendedor, que terá a finalidade de:
I - disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e
Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II - emissão da Certidão de
Consulta Prévia na área do empreendimento;
III - emissão do Alvará
Provisório;
IV - orientação sobre os
procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e
cadastral dos contribuintes;
V - emissão de certidões de
regularidade fiscal e tributária;
VI - deferir ou não os pedidos de
inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a documentação exigida
esteja devidamente apresentada;
VII - disponibilizar aos
produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as
informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão
ao PRONAF – DAP e, outras informações referentes ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
§ 1º Na hipótese de indeferimento, o
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus
objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal
firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização Orientadora
Art. 20 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Art. 21 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 22 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior
de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 23 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um
termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso
de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º Decorridos
os prazos fixados no “caput” ou no termo de ajuste de conduta – (TAC),
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível, nos termos da legislação municipal vigente.
CAPÍTULO V
Dos Tributos e Contribuições
Art. 24 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, devido pelas
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples
Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e regulamentação
expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e, suas alterações posteriores,
referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a
esse imposto.
Art. 25 Por força do artigo 35 da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas
(ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional,
inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora
e de ofício previstas para o imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pelas ME’s e EPP’s enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de
14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos
do Código Tributário Municipal.
Art. 26 As Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou
transferir créditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições
estabelecidas na Lei Complementar Federal 123/2006 e alterações posteriores e
não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§1º A
retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes
normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à
retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; na
hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o “caput” deste artigo;
III - na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e
II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar Federal nº 123/06; não será eximida a responsabilidade do
prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal
for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
IV - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo,
e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
V - Na hipótese de que tratam os
incisos I e II do § 1º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o
responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária.
Art. 27 A Sala do Empreendedor prevista
nesta Lei deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões
relativas a este capítulo às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão
e capacitação do empreendedor.
Art. 28 O Poder Público Municipal
disponibilizará documento único de arrecadação, para todas as taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica,
pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da
instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN \ Guia de Recolhimento do ISSQN.
Parágrafo único. A
administração direta disponibilizará o requerimento e emissão de certidões e
autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1(um)
ano.
Art. 29 É vedada a exigência de
obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do
Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSIN e atendidas por meio do
Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências
adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de
cidadania fiscal.
Art. 30 Para as hipóteses não
contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da
Lei Federal Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores.
Seção I
Dos benefícios fiscais
Art. 31 A partir da publicação desta
Lei, não incidirá a Taxa de Expediente no requerimento e expedição para MEI, ME
e EPP:
I - de inscrição, alteração e encerramento;
II - da Autorização de Impressão de Nota Fiscal – AIDF e Autorização de
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – AEDF;
III - de Certidão de Débitos;
IV - Certidão de Numeração;
V - de Certidão de Consulta Prévia; e
VI - de quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados
pela internet.
Art. 32 Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os
custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, renovações, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual ( MEI), incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
Art. 33 O agricultor familiar, definido
conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP
física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 34 No caso do MEI, a cobrança
associativa ou oferta de serviços privados somente poderá ser efetuada a partir
de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura
autógrafa, observando-se que:
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia
específica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita
pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas
em lei.
Art. 35 As ME e as EPP terão redução de 50% (cinquenta) no
pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e
funcionamento em seu primeiro ano.
Art. 36 Sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja
utilizado pela MEI, ME ou EPP haverá redução no valor do IPTU nas seguintes
proporções:
I - 50% (cinquenta por cento) para o Microempreendedor Individual,
durante o período em que a empresa se manter nessa condição;
II - 50% (cinquenta por cento) para ME e EPP, no primeiro
ano de instalação;
III - 90% (noventa por cento) para o Microempreendedor
Individual de baixa renda, durante o período em que a empresa se manter nessa
condição e o empreendedor se enquadrar no limite previsto no Parágrafo único,
do artigo 2º, desta Lei.
Parágrafo único. Caso o IPTU já tenha sido pago no ano de instalação da
empresa, o desconto previsto neste artigo será aplicado no lançamento do ano
seguinte, desde que a empresa permaneça no imóvel.
Art. 37 As MEs e as EPPs
cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam
efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção
de talões de notas fiscais de serviço.
Art. 38 Os benefícios previstos nesta
Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente
aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa
tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123/06.
CAPÍTULO VI
Do Parcelamento
Art. 39 É concedido parcelamento, em até
120 parcelas mensais sucessivas, com correção e juros previstos na legislação
municipal, desde que as parcelas sejam de no mínimo o equivalente ao valor de 2 (duas) UFESP dos débitos relativos ao ISSQN e demais
débitos com o Município, inscritos ou não, em execução ou não, de
responsabilidade dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do
Simples Nacional.
§ 1º A operacionalização do presente
parcelamento poderá dar-se de forma eletrônica, importando o recolhimento da
primeira parcela em confissão irretratável e irrevogável do débito.
§ 2º A mora de 5
parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em cancelamento do parcelamento,
desde que não quitada em até 30 dias da notificação.
§ 3º É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação de seus débitos.
§ 4º Os contribuintes com
parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, poderão requerer o
reparcelamento do seu saldo devedor uma única vez.
CAPÍTULO
VII
Do Acesso aos Mercados
Art. 40 Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 41 Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração
pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que possam adequar
os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da
contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 42 Exigir-se-á da microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III - certidão atualizada de
inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 43 A comprovação de regularidade
fiscal das MEs e EPPs
somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para
participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para
a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado
vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 44 Nas licitações,
será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e
antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 45 Para efeito do disposto no artigo
anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art.
26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para
que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena
de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de
licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os
fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto
no inciso III deste artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não
admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes.
Art. 46 As entidades contratantes
poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior ao valor
equivalente a 4.000 UFESP, exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena
de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput
deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de
subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores.
§ 4º A empresa contratada
compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se
pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 6º Os empenhos e os pagamentos do
órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, referente àquilo que
for subcontratado.
§ 7º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 8º Não deverá ser exigida a
subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado.
Art. 47 A exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 48 Nas licitações para a aquisição
de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não
impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa
de que trata o “caput”.
§ 2º Aplica-se o disposto no “caput”
sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento
convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota
reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e
observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do
objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 49 Os órgãos e as entidades
contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja o equivalente a 4.000 UFESP.
Parágrafo único. Nos processos
previstos no “caput” deste artigo, destacadamente aqueles fornecidos
localmente, a administração pública municipal utilizará preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Art. 50 Não se aplica o disposto nos
arts. 42 ao 45 quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24,
incisos III e seguintes, e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93;
IV - o interesse público, devidamente justificado, assim o exigir.
Art. 51 O valor licitado por meio do
disposto nos arts. 42 a 45 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil.
CAPÍTULO VIII
Estímulo ao Mercado Local
Art. 52 A Administração Municipal
incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios
de grande comercialização.
Art. 53 A aquisição de gêneros
alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes
da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural obedecerá às regras
estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e poderá
ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da Lei Federal nº 10.520/2002
e suas alterações, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.947/2009 e
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e suas alterações.
CAPÍTULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à
Informação
Art. 54 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§1º Estão compreendidos no âmbito do
“caput” deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do
sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste
artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação,
concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e
particular, ações de capacitação de professores, outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§3º Na escolha do objeto das
parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais e a população de
baixa renda;
III - estejam orientados para
identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do Município.
Art. 55 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se
no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta
de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico
público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 56 Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam,
individualmente, as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições
de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades
e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados
CAPÍTULO X
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 57 Caberá ao Poder Executivo municipal a
designação de Servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a
efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as
especificidades locais.
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
CAPITULO XI
Da Agropecuária e dos Pequenos
Produtores Rurais
Art. 58 O Poder Público Municipal poderá
promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade
e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na
atividade produtora de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação
de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste
artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema
de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias
que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 3º Competirá à Secretaria que for indicada
pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
§ 4º O Poder Público Municipal poderá
promover parcerias com Órgãos Governamentais, Entidades Privadas; Entidades de
Pesquisa Rural e de Assistência Técnica a produtores rurais para a implantação
do S.I.M (Sistema de Inspeção Municipal) objetivando
promover e dar competitividade aos produtos de origem animal, do E.I
(Empreendedor Individual) e das Micro e Pequenas agroindústrias municipais.
§ 5º O Poder Público Municipal poderá
promover parcerias com Órgãos Governamentais, Entidades Privadas, Entidades de
Pesquisa Alimentícia, de Assistência Técnica Alimentícia para a implantação
e/ou dispensa e/ou adequação do Registro no Ministério da Saúde objetivando
promover e dar competitividade aos produtos alimentícios – que não sejam de
origem animal - do Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresas
municipais, tais como: doces caseiros; chocolates; boleiras; etc.
CAPÍTULO
XII
Da
Responsabilidade Social, Comércio Justo e Solidário e Meio Ambiente
Art.
59 As empresas
instaladas no Município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários
definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de
pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I
- preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas
de pequeno porte fornecedoras locais;
II
- contratação preferencial de moradores locais como empregado;
III
- reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;
IV
- reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;
V
- disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis
a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
VI
- Manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de
importância histórica e econômica do Município;
VII
- adoção de atleta morador do Município;
VIII
- oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de
escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;
IX
- decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do
Município;
X
- exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de
importância para a economia local;
XI
- curso de educação empreendedora para empregados operacionais e
administrativos;
XII
- curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XIII
- manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas
de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para
cada 30 funcionários;
XIV
- oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser
convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro,
música, dança) encenados por artistas locais;
XV
- premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o
desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva.
XVI
- proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e
coleta de esgoto.
XVII
- apoio a profissionais da empresa “palestrantes
voluntários” nas escolas do Município.
XVIII
- apoio a profissionais da empresa “palestrantes
voluntários” nas escolas do Município.
§ 1º As medidas
relacionadas nos incisos anteriores deverão estar plenamente implementadas no
prazo de 1(um) ano após início das operações da
empresa no Município.
§ 2º
O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser
alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XIII
Do Turismo e suas Modalidades
Art. 60 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com
órgãos governamentais e não governamentais, entidades
de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e
outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos turísticos do Município.
§1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação
de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
§2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§3º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com
o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover
o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
Art. 61 O Município, em parceria com o
COMTUR poderá estruturar a atividade de Guia de Turismo, conforme o que
determina a Lei Federal n° 8623/93.
Art. 62 A Secretaria Municipal de
Turismo promovera, anualmente, exames de avaliação, bem como cursos de
atualização dos Guias de Turismo Regionais, que estiverem cadastrados junto a
EMBRATUR.
Art. 63 Nos exames e cursos
estabelecidos no artigo anterior, serão abordados,
obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I - A evolução histórica do Município;
II - A constituição e o funcionamento dos Poderes Municipais;
III - Aspectos urbanísticos e arquitetônicos da cidade, do interior e da
parte continental;
IV - Aspectos naturais e humanos do Município;
V - Principais pontos de atração turística, com detalhamento histórico,
cultural, sociólogo e político;
VI - Dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais,
religiosos, históricos e de folclore do Município;
VII - Informações pertinentes à ampliação da área urbana, conservação e
caracterização do Meio Ambiente Local, tais como: Fauna; Flora; Biodiversidade;
Nascentes; Mananciais; Rios e noções gerais sobre reservas naturais e
biológicas e etc.;
VIII - Estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios,
monumentos e equipamentos de cunho histórico e cultural;
Art. 64 São atribuições inerentes ao
exercício de Guia de Turismo, as abaixo relacionadas:
I - Acompanhar, orientar e
transmitir informações às pessoas ou grupo de pessoas em excursões ou em
visitas a Estância Turística de Guaratinguetá;
II - Portar quando em serviço, a
identificação de Guia de Turismo, fornecido pela EMBRATUR.
Art. 65 No exercício da sua função, o
Guia de Turismo deverá comporta-se com absoluta probidade, dedicação e
responsabilidade, de forma a sempre a zelar pelo bom nome da profissão.
§ 1° O Guia de Turismo que infringir às presentes normas, estará sujeito ao cancelamento do seu
registro na EMBRATUR.
§ 2° O cancelamento de registro não
elidirá a adoção de outras providencias administrativas ou legais, por parte da
EMBRATUR ou de terceiros prejudicados.
Art. 66 A Secretaria de Turismo do
Município terá obrigação de fiscalizar e fazer cumprir as disposições do
presente capítulo.
§ 1° No exercício de seu poder de
fiscalização, a Secretaria Municipal de Turismo expedirá as competentes
notificações que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que
infringirem o cumprimento da presente lei.
§ 2° As pessoas e/ou empresas
infratoras serão punidas com:
I - advertência;
II - multa de 01(hum) salário mínimo vigente;
III - cancelamento do Registro na EMBRATUR.
Art. 67 As receitas que se originarem
das multas aplicadas aos infratores, serão recolhidas através de procedimento
próprio à Secretaria Municipal de Fazenda, e se destinarão à Secretaria
Municipal de Turismo.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 68 Todos os processos
administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capa a observação “Tramitação
Urgente”, que importará na preferência e na celeridade da sua resolução.
Art. 69 O Poder Executivo elaborará
cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por
esta Lei, especialmente aqueles relacionados à regularização dos
empreendimentos informais.
Art. 70 O Poder Executivo, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas
no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de
fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 71 O Poder Executivo Municipal
expedirá, anualmente, em seus respectivos âmbito de competência, decretos de
regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 72 As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de
dezembro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ
CARVALHO DOS SANTOS NETO
Secretário
Municipal da Administração
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.