LEI COMPLEMENTAR Nº 40,
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS À IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de
incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV –
disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei
Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, os empreendimentos a serem
implementados pelo Programa Federal que privilegiarem famílias com renda bruta
de até 03 (três) salários míninos, estarão isentos dos tributos municipais a
seguir discriminados:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU – enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR - constituído na forma de Lei Federal nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001 e, gerido pela Caixa Econômica Federal.
II – Imposto sobre a Transmissão inter vivos por
Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI – quanto às operações de
aquisição de imóves pelo FAR, para atendimento exclusivo das finalidades do
Programa Minha Casa, Minha Vida.
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN - incidente sobre os serviços de construção, empreitada, subempreitada,
execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à
execução do empreendimento, contratados pelo agente gestor do FAR.
IV – Taxas de Licença para Execução de Obras
Particulares e Taxa de Vistoria incidentes sobre a aprovação do projeto até a
expedição do habite-se.
V – Imposto sobre a Transmissão inter
vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI – quanto as operações de adquisição definitiva de imóvel pelo
mutuário.
VI – Todos os
empreendimentos protocolizados, os aprovados, em tramitação e os em execução na
data de publicação desta Lei Complementar junto à Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá, gozarão dos benefícios da mesma, mediante
solicitação de enquadramento através de requerimento específico apresentado
pela empresa responsável pela execução ou pelo proprietário do empreendimento.
Parágrafo único. O enquadramento
dos empreendimentos em tramitação não garante a isenção de taxas e despesas já
recolhidas.
Art. 2º As dispensas de
pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído
com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel
ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial.
Art. 3º Ficam remitidos os
débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos
I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da
publicação da Lei Complementar nº 27/2009, advindos, comprovadamente, de
operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial.
Parágrafo único. A remissão a que
se refere o caput deste artigo será
solicitada mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória,
expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao
Fundo de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer
importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º A atualização de
valores de renda bruta das famílias beneficiárias do Programa Federal, não
poderá exceder aos previstos na legislação federal, nas Leis nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, com as alterações da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente a Lei Complementar nº 27 de 22 de maio de
2009, a Lei Complementar nº 31 de 23 de abril de 2010,
a Lei Complementar nº 32 de 10 de novembro de 2011 e
a Lei Complementar nº 039 de 08 de setembro de 2015,
e outras disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de
novembro de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º XLIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.