REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

ALTERA OS ARTS. 2º, 3º E, SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 22 DE MAIO DE 2009.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Arts. 2º, 3º e, seu Parágrafo Único, de Lei Complementar nº 27, de 22 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial.”

 

Art. 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação da Lei Complementar nº 27/2009, advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial.”

 

Parágrafo Único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante requerimento instituído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a qualquer título.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de abril de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

Secretário Municipal da Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.