REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 22 DE MAIO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NA HIPÓTESE QUE DISCRIMINA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, os empreendimentos a serem implementados pelo programa federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 3 (três) salários mínimos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir discriminados:

 

Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, os empreendimentos a serem implementados pelo programa federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 3 (três) salários mínimos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2011)

 

Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, os empreendimentos a serem implementados pelo Programa Federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 10 (dez) salários míninos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2015)

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - constituído na forma de Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e, gerido pela Caixa Econômica Federal.

 

II - Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto às operações de aquisição de imóveis pelo FAR, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços de construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento, contratados pelo agente gestor do FAR.

 

IV - Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares e Taxa de Vistoria incidentes sobre a aprovação do projeto até a expedição do habite-se.

 

V - Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto as operações de adquisição definitiva de imóvel pelo mutuário. (Incluído pela Lei Complementar nº 32/2011)

 

VI - Todos os empreendimentos protocolizados, os aprovados, em tramitação e os em execução na data de publicação desta Lei Complementar junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, gozarão dos benefícios da mesma, mediante solicitação de enquadramento através de requerimento específico apresentado pela empresa responsável pela execução ou pelo proprietário do empreendimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 39/2015)

 

Parágrafo Único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação não garante a isenção de taxas e despesas já recolhidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 39/2015)

 

Parágrafo Único. Ficam sujeitas à incidência do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis arrendados. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2011)

 

Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial.

 

Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2010)

 

Art. 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação desta Lei, a advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial.

 

Artigo 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação da Lei Complementar nº 27/2009, advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2010)

 

Parágrafo Único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante requerimento instituído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2010)

 

Art. 4º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

Secretário Municipal da Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.