REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº
27, DE 22 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS À IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NA HIPÓTESE QUE DISCRIMINA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto pela Medida Provisória nº
459, de 25 de março de 2009, os empreendimentos a serem implementados pelo
programa federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 3 (três) salários mínimos, estarão isentos dos tributos
municipais a seguir discriminados:
Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV - disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009,
os empreendimentos a serem implementados pelo programa federal que
privilegiarem famílias com renda bruta de até 3 (três)
salários mínimos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir
discriminados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2011)
Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto na Lei Federal nº 11.977, de
07 de julho de 2009, os empreendimentos a serem implementados
pelo Programa Federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 10
(dez) salários míninos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir
discriminados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 39/2015)
I - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU - enquanto os imóveis permanecerem sob a
propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - constituído na forma
de Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e, gerido pela Caixa
Econômica Federal.
II - Imposto sobre a Transmissão
inter vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto
às operações de aquisição de imóveis pelo FAR, para atendimento exclusivo das
finalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços de construção,
empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e
complementares necessários à execução do empreendimento, contratados pelo
agente gestor do FAR.
IV - Taxas de Licença para
Execução de Obras Particulares e Taxa de Vistoria incidentes
sobre a aprovação do projeto até a expedição do habite-se.
V - Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens
Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto as
operações de adquisição definitiva de imóvel pelo
mutuário. (Incluído
pela Lei Complementar nº 32/2011)
VI - Todos os empreendimentos protocolizados, os aprovados,
em tramitação e os em execução na data de publicação desta Lei Complementar
junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, gozarão
dos benefícios da mesma, mediante solicitação de enquadramento através de
requerimento específico apresentado pela empresa responsável pela execução ou
pelo proprietário do empreendimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 39/2015)
Parágrafo Único. O enquadramento dos
empreendimentos em tramitação não garante a isenção de taxas e despesas já
recolhidas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 39/2015)
Parágrafo Único. Ficam sujeitas à incidência do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, as operações de transmissão
de propriedade definitiva dos imóveis arrendados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 32/2011)
Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão
solicitadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida
pelo agente gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial.
Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento
instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que
o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2010)
Art. 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos
mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação
desta Lei, a advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao Programa de
Arrendamento Residencial.
Artigo 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos
tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da
publicação da Lei Complementar nº 27/2009, advindos, comprovadamente, de
operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2010)
Parágrafo Único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será
solicitada mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória,
expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao
Programa de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer
importâncias já recolhidas a qualquer título.
Parágrafo Único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante
requerimento instituído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente
gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento
Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a
qualquer título. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2010)
Art. 4º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2009.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS PRADO
DE ALMEIDA
Secretário Municipal
da Administração
Publicada nesta Prefeitura na
data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XLIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.