O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes isenções:
I - Do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano:
a) aos componentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenham participado da II Guerra Mundial, nos campos de batalha da Europa ou em missões efetivas de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição das ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocarem de sedes para o cumprimento daquelas missões;
b) à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG;
c) à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e ao Hospital e Maternidade “Frei Galvão”;
d) aos proprietários de imóveis considerados pela Prefeitura de valor histórico e ou cultural;
e) aos aposentados ou pensionistas quando seus proventos ou pensões integrais não ultrapassarem dois (02) salários mínimos, residam no imóvel objeto do referido tributo, e não possuam outro imóvel no município e que a área edificada não ultrapasse a metragem de 150m².
II - Do Imposto sobre a propriedade
Predial:
a) de 50% do valor do imposto devido ao proprietário, titular
de domínio útil ou possuidor de imóvel com área construída de até 70m², padrão
de construção rústico ou modesto, desde que resida no imóvel e não seja
possuidor de outro imóvel (área edificada, terreno ou área rural), quer na sua
totalidade ou fração no município;
b) ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de
imóvel com área construída de até 70m², padrão de construção rústico ou
modesto, desde que resida no imóvel e não seja possuidor de outro imóvel (área
edificada, terreno ou área rural), quer na sua totalidade ou fração, no
município, e prove que seus rendimentos não ultrapassem o teto de dois (02)
salários mínimos;
II - Do Imposto sobre a
Propriedade Predial
a) de 50% do valor do
imposto devido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou possuidor de
imóvel com área construída de até
b) de 100% do valor do imposto devido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou do possuidor de imóvel com área construída de até 70m², padrão de construção rústico, econômico ou modesto, desde que resida no imóvel e não seja possuidor de outro imóvel (área edificada, terreno ou área rural), quer na sua totalidade ou fração, no Município e, prove que seus rendimentos não ultrapassem o teto de 2 (dois) salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 28/2009)
c) às entidades filantrópicas e caritativas, inscritas como tal junto à Prefeitura Municipal e que tenham sido reconhecidas de utilidade Pública Municipal;
d) às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos de Guaratinguetá.
III - Das Taxas em Geral:
a) aos componentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB nas condições especificadas no inciso I, letra “a” deste artigo;
b) à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG.
IV - Das Taxas de Lixo e das de Licença:
a) à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e ao Hospital e Maternidade Frei Galvão;
b) às entidades filantrópicas, religiosas, assistenciais e caritativas desde que preencham as condições especificadas no inciso II, letra “c” deste artigo;
c) às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos de Guaratinguetá;
d) à Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP e à Faculdade de Tecnologia de Guaratinguetá do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”.
V - Do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - à Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 28/2009)
§ 1° Para se fazer jus às isenções, os beneficiários de que tratam os incisos I e III, letras “a” deverão comprovar:
a) condições de ex-combatente;
b) serem proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de um único imóvel residencial;
c) serem locatários do imóvel onde residam.
§ 2° As isenções previstas aos beneficiários de que tratam os incisos I, letra “a” e III letra “a” são extensivas às respectivas viúvas.
§ 3° Para fins do disposto no inciso I, letra “e”, em se tratando de viúva ou viúvo, dever-se-á apresentar, sob as penas da lei, declaração de que é proprietário do imóvel ou de que tenha usufruto vitalício da totalidade do imóvel.
§ 4° No tocante aos beneficiários elencados no inciso I, letras “c e d”, e inciso IV, os benefícios restringem-se aos imóveis utilizados para as suas finalidades essenciais.
Artigo 2° Qualquer pedido administrativo de isenção, remissão ou anistia de tributos deverá ser formalizado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo máximo de trinta (30) dias, contados do vencimento da cota única ou da 1ª parcela do tributo a ser pago, sob pena de indeferimento.
Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis Municipais n.° 3.098, de 16 de dezembro de 1996 e a n.° 3.269, de 30 de setembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de 2005.
MARCIANO VALEZZI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.