O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º As alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 1°, da Lei Complementar n° 22, de 7 de dezembro de 2005(Redação dada pela Lei Complementar nº. 28/2009), passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Artigo 1º...
II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial
a) de 50% do valor do imposto devido ao proprietário, ao titular
do domínio útil ou possuidor de imóvel com área construída de até
b) de 100% do valor do imposto devido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou do possuidor de imóvel com área construída de até 70m², padrão de construção rústico, econômico ou modesto, desde que resida no imóvel e não seja possuidor de outro imóvel (área edificada, terreno ou área rural), quer na sua totalidade ou fração, no Município e, prove que seus rendimentos não ultrapassem o teto de 2 (dois) salários mínimos;
c)...
d)...”.
Artigo 2° Acrescente-se ao art. 1°, da Lei Complementar n° 22/2005, o inciso V, com a seguinte redação:
“V - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG”.
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de setembro de 2009.
ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.