LEI Nº 4.168, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.718, de 02 de julho de 2004, que dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM e, dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, como objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para a presente e futura gerações.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, parte integrante do Sistema Municipal do Meio Ambiente e, deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - participação comunitária;

 

III - promoção da saúde pública e ambiental;

 

IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

 

VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

VIII - prevalência do interesse público e,

 

IX - propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 3º Ao Conselho Muncipal do Meio Ambiente compete:

 

I - propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, garantindo a representatividade e participação da comunidade;

 

II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal e, em projeto de lei sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

 

III - propor normas técnicas, legais buscando a transdisciplinariedade nos padrões de qualidade ambiental;

 

IV - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental-natural, étnico e cultural- do Município;

 

V - promover e ou colaborar com a mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras, empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

 

VII - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do Município para a conservação do meio ambiente;

 

VIII - participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;

 

IX - fornecer informações, divulgação regular e permanente de suas ações e subsídios técnicos relativos à qualidade, conhecimento e defesa do meio ambiente em âmbito municipal, sempre que for necessário;

 

X - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

 

XI - propor e acompanhar os programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação;

 

XII - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente nos níveis federal, estaduais e internacionais;

 

XIII - discutir e aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente de Guaratinguetá;

 

XIV - participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XV - elaborar e aprovar o regimento interno que regerá seus atos;

 

XVI - colaborar na articulação de ações de interesse para a gestão ambiental intermunicipal, como a dos Consórcios Intermunicipais para a preservaçao, conservação e recuperação dos recursos hídricos;

 

XVII - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Muncípio, sugerindo soluções;

 

XVIII - exigir elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA-Rima), para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de inIciativa pública ou privada;

 

XIX - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

 

XX - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;

 

XXI - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e, membros dos órgãos não-governamentais do Município, tendo a seguinte composição:

 

I - um gestor da Unidade Administrativa do Meio Ambiente, que será o seu presidente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;

 

VI - um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG;

 

VII - um representante da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

VII - um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.443/2013)

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Guaratinguetá;

 

IX - um representante de Entidade Ambientalista;

 

X - dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá;

 

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá;

 

XII - um representante da União da Sociedade de Amigos de Bairro - USAB;

 

XIII - um representante da Cooperativa de Serviços;

 

XIV - um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá.

 

XV - um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 18 (dezoito) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros dos órgãos não-governamentais do Município tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

I – um gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

III – um representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

IV – um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

V – um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

VI – um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

VII – um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, escritório de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

X – um representante de Entidade Ambientalista; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XI – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá – ACEG; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XIII – um representante da União das Associações Amigos de Bairros de Guaratinguetá – UNISAB; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XIV – um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XV – um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XVI – um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XVII – um representante das Associações de Moradores de Bairros de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

XVIII – um representante da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos – AGEA. (Redação dada pela Lei nº 4.618/2016)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 20 (vinte) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros da Sociedade Civil Organizada do Município, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

I - um gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

V - um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

VI - um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

VII - um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, escritório de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

X - um representante da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XI - um representante de Entidade Ambientalista; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XII – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá – ACEG; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XIV - um representante da União das Associações Amigos de Bairros de Guaratinguetá – UNISAB; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XV - um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XVI - um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XVII - um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XVIII - um representante das Associações de Moradores de Bairros de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

XIX - um representante da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos – AGEA; e (Dispositivo Incluído pela Lei 4926/2018)  

 

XX - representante de Entidades de Proteção Animal. (Dispositivo Incluído pela Lei 4926/2018)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 20 (vinte) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros da Sociedade Civil Organizada do Município, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 22 (vinte e dois) Conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros da Sociedade Civil Organizadora do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.212/2021)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

V - um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

VI - um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

VII - um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, escritório de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

X - um representante da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XI – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XII - um representante de Entidade Ambientalista; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)                                               

 

XIII – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá – ACEG; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XV - um representante da União das Associações Amigos de Bairros de Guaratinguetá – UNISAB; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XVI - um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XVII - um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XVIII - um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XIX - um representante das Associações de Moradores de Bairros de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XX - um representante da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos – AGEA; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XXI - representante de Entidades de Proteção Animal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133/2021)

 

XXII – um representante da Cooperativa de Laticínios de Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 1º O suplente deve ser indicado pelo seu órgão de origem para substituição dos titulares na plenária.

 

§ 1º O suplente deve ser indicado pelo seu órgão de origem para substituição dos titulares da plenária. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 2º Poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, os representantes de órgãos estaduais e federais do município, das empresas públicas e das instituições de pesquisa e das entidades. 

 

§ 2º Além dos conselheiros, poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, outros representantes de órgãos estaduais e federais do município, das empresas públicas e das instituições de pesquisa e das entidades. (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

§ 2º Além dos conselheiros, poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, outros representantes de órgãos estaduais e federais do Município, das Empresas Públicas e das instituições de pesquisa e das entidades. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os dois últimos escolhidos dentre os membros titulares, conforme estabelecido em regimento interno. 

 

§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo o presidente escolhido dentre os membros titulares da sociedade civil; o vice-presidente dentre os membros titulares do poder público; e o secretário dentre os membros titulares do conselho, conforme estabelecido em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente, auxiliado por um vice-presidente e um secretário executivo. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 4º A escolha por votação, em assembleia geral, dos conselheiros para as funções de vice-presidente e secretário do Conselho, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições.

 

§ 4º A escolha por votação, em assembleia geral, dos conselheiros para as funções de presidente, vice-presidente e secretário do Conselho, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

§ 4º A escolha por votação, em assembleia geral, dos Conselheiros para as funções de presidente, vice-presidente e secretário executivo do Conselho, deverá ocorrer diante da candidatura de Conselheiros Titulares, podendo ocupar quaisquer dos três cargos representantes do Poder Público ou da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 5º O COMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 5º O COMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 6º Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma vez, por igual período.

 

§ 6º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 7º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuíto por tratar-se de serviço de relevante interesse, excetuando a do Presidente.

 

§ 7º O exercício das funções de membros do Conselho será não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 4926/2018)

 

§ 7º O exercício das funções de membros do Conselho será não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

Art. 5º O Conselho poderá manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 6º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

 

Art. 7º As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 8º No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Conselho elaborará o seu regimento interno, através de respectivo decreto.

 

Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 9º O Conselho é presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:

 

I - representar o Conselho;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

 

III - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;

 

IV - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

 

V - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;

 

VI - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

 

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual de atividades do Conselho;

 

VIII - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;

 

IX - encaminhar ao Prefeito Municipal informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, bem como suas deliberações, sugerindo os atos administrativos necessários;

 

X - submeter à apreciação do Plenário ou Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;

 

XI - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do Conselho;

 

XII - designar relator para a elaboração de parecer técnico das matérias encaminhadas ao Conselho, por meio da Secretaria Executiva;

 

XIII - propor a criação de Câmaras Técnicas e, designar seus membros;

 

XIV - delegar atribuições de sua competência.

 

Art. 9º O Conselho será presidido pelo Conselheiro Titular eleito em Assembleia, nos termos do art. 4º desta Lei, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

I - representar o Conselho; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

III - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

IV - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

V - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

VI - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual de atividades do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

VIII - encaminhar a votação ade matéria submetida à decisão do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

IX - encaminhar ao Prefeito Municipal informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, por meio da Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

X - submeter à apreciação do Plenário ou Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XI - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XII - designar relator para a elaboração de parecer técnico das matérias encaminhadas ao Conselho, por meio da Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XIII - propor a criação de Câmaras Técnicas e, designar seus membros; (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

XIV- delegar atribuições de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho será substituído pelo responsável designado para atuar nas questões ambientais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-presidente eleito em assembleia. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

Art. 10 A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio ambiente.

 

Art. 11 Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

 

I- organizar, planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuições do Conselho;

 

II- fazer publicar as deliberações do Conselho, através do meio de divulgação oficialmente utilizado pela Administração Municipal;

 

III- convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

 

IV- coordenar as reuniões do Plenário e Câmaras Técnicas, quando instaladas;

 

V- assessorar o Presidente em suas atribuições;

 

VI- organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Conselho;

 

VII- elaborar o relatório anual das atividades do Conselho, submetendo ao Presidente;

 

VIII- executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo pode, mediante justificativa, requerer ao Presidente, apoio administrativo e de pessoal necessário para o exercício das funções do Conselho.

 

Art. 12 As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez, por igual período.

 

Art. 13 As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência de trabalho.

 

Art. 14 O não comparecimento do conselheiro titular a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implicará em sua exclusão do Conselho.

 

Parágrafo único. Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho do membro titular ou suplente que tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.

 

Art. 15 O Conselho se reunirá publicamente, ordinária e extraordinariamente.

 

Art. 15 O Conselho se reunirá publicamente, ordinária e extraordinariamente. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 1º Haverá uma reunião ordinária bimestral, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, pelo Presidente.

 

§ 1º Haverá uma reunião ordinária trimestral, em data, local e hora fixados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou, ainda, por requerimento de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros titulares do Conselho.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias pelo Presidente, por iniciativa própria ou, ainda, por requerimento de 50% (cinquenta por cento) ou mais dos membros titulares do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 3º Somente haverá reunião do Plenário com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros com direito a voto.

 

§ 3º Somente haverá reunião do Plenário com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

§ 4º A Ordem do Dia será enviada mediante correspondência protocolizada de preferência com a mesma antecedência requerida para a convocação das reuniões.

 

§ 4º A Ordem do Dia será enviada mediante correspondência protocolizada de preferência com a mesma antecedência requerida para a convocação das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 5133/2021)

 

Art. 16 Caso o membro titular este3ja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá comunicar à Secretaria Executiva, antecipadamente, que, por sua vez, convocará o respectivo suplente para a reunião.

 

Art. 17 As reuniões do Conselho serão realizadas na presença de membros titulares ou seus suplentes, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações são por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 1º A votação é nominal e aberta, com conselheiro declarando seu nome completo e seu voto.

 

§ 2º A critério do Presidente do Conselho poderão participar das reuniões do Plenário, convidados sem restrições de número, apenas tendo as presenças justificadas, sem direito a voto.

 

Art. 18 As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constará necessariamente:

 

I- a abertura da sessão, leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

 

II- a leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

 

III- deliberações;

 

IV- palavra franca;

 

V- encerramento.

 

Art. 19 A abertura da sessão pelo Presidente está vinculada à presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho.

 

Parágrafo único. Em caso de não atingir o quorum estabelecido neste artigo serão aguardados 30 (trinta) minutos e uma segunda convocação será realizada; estando presente a maioria simples dos membros, atendendo uma paridade simples, abrir-se-á a sessão; caso persistir a falta de quorum, o Presidente declarará suspensa a sessão.

 

Art. 20 Abertos os trabalhos, será feita pelo Secretário Executivo a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, mediante resultado da votação.

 

Parágrafo único. O conselheiro que pretender retificar a ata, enviará declaração escrita à Secretaria Executiva até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma, sendo que a declaração deverá ser inscrita na ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.

 

Art. 21 O Secretário Executivo, em seguida à leitura e aprovação da ata, procederá as comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.

 

Art. 22 A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.

 

§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

 

§ 2º A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do Conselho.

 

§ 3º Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

 

§ 4º A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

 

§ 5º O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da lentidão dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada conselheiro, bem como a respectiva duração.

 

Art. 23 Encerrada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

 

Art. 24 As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião.

 

Art. 25 As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente, serão anexadas ao respectivo expediente.

 

Art. 26 O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

 

Parágrafo único. Apresentado o projeto que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido à votação pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM será revisado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei."  (Redação dada Pela Lei nº 4926/2018)

 

Art. 27 Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COMAM.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 3.718, de 02 de junho de 2004, a Lei nº 3.744, de 06 de outubro de 2004 e, a Lei nº 3.762, de 24 de novembro de 2004.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de setembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.