LEI Nº 4.098, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação de “Câmara Mirim” no Município de Guaratinguetá.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no Município de Guaratinguetá, no âmbito da Câmara Municipal de Guaratinguetá, a “Câmara Mirim”.

 

Art. 2º A “Câmara Mirim” tem por objetivo possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares, a vivência do processo democrático mediante participação como vereador nesta Câmara, com diplomação e exercício do mandato e, especialmente:

 

I - proporcionar, aos alunos do ensino fundamental e médio, noções gerais sobre a estrutura política e administrativa do Município;

 

II - transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas;

 

III - oferecer condições para que os educandos conheçam o funcionamento de todos os departamentos do Legislativo;

 

IV - permitir que os alunos participem do exercício da vereança, acompanhando as atividades diárias do vereador, inclusive nas Sessões Ordinárias;

 

V - demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo; e

 

VI - dar aos alunos uma noção exata sobre o que é ser vereador; o que significa ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo eletivo impõe.

 

§ 1º O exercício do mandato terá caráter apenas instrutivo sem respaldo legal junto aos órgãos, entidades e empresas.

 

§ 2º O mandato do vereador mirim será de um ano, sendo que a data da eleição será definida pela Comissão Eleitoral.

 

§ 2° O mandato do vereador mirim será de um ano, podendo ser reduzido por meio de programa apresentado pela Câmara, sendo que a data da eleição será definida pela Comissão Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.486/2023)

 

Art. 3º A “Câmara Mirim” será constituída, anualmente, por educandos da Sétima e Oitava Séries do Ensino Fundamental e da Primeira e Segunda Séries do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade máxima de dezessete anos, completados no ano de vigência do mandato.

 

Art. 3° A “Câmara Mirim” será constituída, anualmente, por educandos do Sexto ao Nono Ano do Ensino Fundamental e do Primeiro e Segundo Ano do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade máxima de dezessete anos, completados no ano de vigência do mandato. (Redação dada pela Lei nº 5.486/2023)

 

Art. 3° A “Câmara Mirim” será constituída, anualmente, por educandos do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade entre 11 (onze) e 16 (dezesseis) anos, completados até 30 (dias) antes do início do pleito. (Redação dada pela Lei n° 5.513/2023)

 

§ 1º Cada escola, seja pública ou particular, que atenda as exigências deste artigo, poderá inscrever no máximo três alunos para participarem das eleições, sendo que no caso da escola apresentar dois ou três estudantes, uma tem que ser do sexo feminino.

 

§ 2º Terão direito a voto os alunos matriculados nas escolas participantes e que estejam cursando as séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

 

§ 2° Terão direito a voto os alunos matriculados nas escolas participantes e que estejam cursando as séries do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio. (Redação dada pela Lei n° 5.513/2023)

 

§ 3º Os candidatos-estudantes poderão receber votos de alunos de outras escolas do Município.

 

Art. 4º A “Câmara Mirim” será composta de onze vereadores-estudantes, eleitos pelo quociente eleitoral.

 

Art. 4° A “Câmara Mirim” será composta de onze vereadores-estudantes, eleitos por meio de voto majoritário. (Redação dada pela Lei n° 5.513/2023)

 

§ 1º O quociente eleitoral será definido pelo número de votos válidos mais os votos de legenda dividido por onze (número de cadeiras da Câmara). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.513/2023)

 

§ 2º Entende-se por legenda a escola em que o candidato estuda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.513/2023)

 

§ 3º As escolas que se encontrem em acordo com o que dispõe o art. 3º poderão se coligar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.513/2023)

 

§ 4º A eleição dos alunos que integrarão a “Câmara Mirim” se dará no âmbito das escolas inscritas para participar do processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias adaptações. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.513/2023)

 

Art. 5º Os eleitos serão empossados em sessão especial, obedecendo os ritos oficiais deste Legislativo, com direito ao juramento e diplomação de vereador.

 

§ 1º Os trabalhos da “Câmara Mirim” serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos vereadores-mirins, composta de presidente, Primeiro e Segundo Vices-Presidentes, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.

 

§ As Sessões Ordinárias ocorrerão na última segunda-feira útil de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, sempre a partir das dezoito horas.

 

§ 2° As Sessões Ordinárias ocorrerão na primeira quinta-feira útil de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, sempre a partir das dezoito horas. (Redação dada pela Lei nº 5.486/2023)

 

Art. 6º O exercício do mandato na “Câmara Mirim” consistirá, basicamente, na participação efetiva do aluno eleito, na rotina diária do vereador.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano serão agendados períodos pré-determinados em que o integrante da “Câmara Mirim” acompanhará todos os atos inerentes ao exercício da vereança.

 

§ 2º No exercício do mandato, o aluno eleito receberá do vereador uma assistência permanente, mediante explicações sobre todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades da “Câmara Mirim”.

 

Parágrafo único. Os vereadores-mirins receberão o assessoramento técnico da Câmara Municipal compatível com a evolução dos trabalhos, bem como acompanhamento similar dados nas sessões oficiais.

 

Art. 7º Serão observados os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a iniciativa, discussão e votação no Plenário.

 

Art. 8º As propostas aprovadas na Sessão Ordinária realizada pela “Câmara Mirim” serão encaminhadas à Diretoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais quanto à iniciativa poderão ser apresentadas formalmente pela Comissão de Legislação Participativa desta Casa de Leis.

 

Parágrafo único. As propostas aprovadas que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao Executivo Municipal para as devidas providências.

 

Art. 9º No final de cada realização da “Câmara Mirim”, o aluno deverá apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência adquiridos no exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos em suas escolas serão inseridos nos anais da Casa pelo vereador que o acompanhou em seu mandato.

 

Art. 10 A presente propositura será regulamentada pela Mesa Diretora, observadas essencialmente as seguintes disposições:

 

I - duração do mandato da “Câmara Mirim”;

 

II - critérios para a eleição dos alunos;

 

III - organização da sessão solene de instalação da “Câmara Mirim”;

 

IV - organização da sessão de encerramento das atividades da “Câmara Mirim”;

 

V - participação da Direção das Escolas.

 

Art. 11 Fica a Assessoria de Comunicação Social, em conjunto com a Assessoria Jurídica da Câmara, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da eleição e posse dos vereadores-mirins.

 

Art. 11 Fica o Departamento de Comunicação, em conjunto com o Departamento Jurídico da Câmara, encarregado de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da eleição e posse dos vereadores-mirins.(Redação dada pela Lei nº 5.486/2023)

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, se necessárias, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 3.829, de 1º de dezembro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de novembro de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0168-2008, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no livro de leis municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.