O Prefeito Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.581, de 19
de maio de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 1º Os lotes
com dimensões em desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.208/90,
poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a
data de 30 de novembro de 1993."
Artigo 2º O
artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.581/93, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º As
edificações que estejam no mínimo, com as obras de alvenaria de seu pavimento
final concluídas a que sejam consideradas fora do padrão estabelecidos pela Lei
Municipal nº 1.925/86 e suas alterações, poderão ter sua situação regularizada,
perante a Prefeitura Municipal, até a data de 30 de novembro de 1993.".
Artigo 3º O
artigo 1º, da
Lei Municipal nº 2.624, de 2 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 3º As empresas
cuja situação se encontram em desacordo com as normas estabelecidas pela
Legislação vigente, poderão ter seu uso regularizado perante a Prefeitura Municipal,
até a data limite de 30 de novembro de 1993.".
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de setembro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.