O Prefeito Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.581, de 19 de maio de
1993, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º Os lotes com dimensões em
desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.208/90, poderão ter sua
situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a data de 30 de
novembro de 1993."
Artigo 2º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.581/93, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º As edificações que estejam no
mínimo, com as obras de alvenaria de seu pavimento final concluídas a que sejam
consideradas fora do padrão estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.925/86 e suas
alterações, poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura
Municipal, até a data de 30 de novembro de 1993.".
Artigo 3º O artigo 1º, da Lei
Municipal nº 2.624, de 2 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º As empresas cuja situação se
encontram em desacordo com as normas estabelecidas pela Legislação vigente,
poderão ter seu uso regularizado perante a Prefeitura Municipal, até a data
limite de 30 de novembro de 1993.".
Artigo 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de
setembro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.