O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os
artigos de
“Artigo 98 São terminantemente proibidos maus tratos aos animais e
sua criação, em condições inadequadas.
§ 1º
Consideram-se maus tratos, toda e qualquer ação, voltada contra os animais, que
impliquem em crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de
peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submisso a experiências
pseudocientíficas ou outra qualquer prática contra sua integridade,
independente do disposto na Legislação Federal.
§ 2º São
condições inadequadas a manutenção de animais em contato direto ou indireto com
outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em
alojamentos ou locais de dimensões impróprias a sua espécie e porte.
§ 3º Os
infratores ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos 107 e 108, desta
Lei.
Artigo 99 É
proibida a permanência de animais soltos em ruas, praças, avenidas, estradas,
caminhos públicos, ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º É
proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso
adequado de coleira e guias e, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes
para controlar os movimentos do animal.
Artigo 102
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do
Órgão Municipal responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em hasta pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
Parágrafo único
- Após um prazo de sete (7) dias, a contar da data da apreensão, os animais
ficarão sujeitos às destinações previstas nos incisos II a V, deste artigo.
Artigo 103
É de inteira responsabilidade do proprietário:
I - Qualquer ato danoso cometido
pelo animal, mesmo quando este estiver sob a guarda de preposto;
II - A manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
III - Permitir o acesso de Agente
Municipal, quando no exercício de suas funções às dependências do alojamento de
animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas;
IV - Encaminhar os animais não
mais desejados ao Depósito Municipal, sendo vedado seu abandono em áreas
públicas e privadas, fato este sujeito às penalidades previstas nesta Lei;
V - Manter seu cão ou gato,
permanentemente, imunizado contra a raiva;
VI - Em caso de falecimento do
animal, dispor adequadamente do cadáver ou encaminhá-lo ao serviço municipal
competente.
Parágrafo único
- A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas
respectivas convenções.
Artigo 104
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de espécies indesejáveis, tais como: ratos,
baratas, pernilongos, moscas, escorpiões e outros.
§ 1º É
proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que
propiciem a instalação e proliferação de roedores ou insetos.
§ 2º Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los, permanentemente, isentos de água, de forma a evitar a proliferação
de insetos.
§ 3º Nas
obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de águas
originadas ou não pelas chuvas, evitando-se águas estagnadas.
Artigo 105
Fica proibida:
I - A criação, manutenção e
alojamento de animais da fauna exótica, adotando-se as disposições permanentes
da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna
brasileira;
II - A exibição artística ou
circense de animais sem a concessão de laudo específico pelo Órgão Municipal,
que será concedido após vistoria técnica, incluindo as precauções necessárias
para garantir a segurança dos expectadores;
III - A criação, o alojamento e a
manutenção em residências particulares de mais de dez (10) animais, no total,
das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa (90) dias, sendo
que, quantidade superior a esse numero, caracterizará canil de propriedade
privada, sujeito aos dispositivos pertinentes;
IV - A permanência de animais em
recintos ou locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas,
teatros, clubes esportivos ou recreativos, estabelecimentos comerciais,
indústrias, hospitais, escolas, piscinas, feiras ou outros, sem os cuidados
necessários à proteção de qual quer pessoa;
V - A criação de suínos, no
perímetro urbano, bem como a criação e manutenção de aves em escala comercial;
VI - A exibição de toda espécie
de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros
públicos ou locais de acesso ao público;
VII - A passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em locais para isto
designados;
VIII - O uso de animais feridos,
enfraqueci dos ou doentes, principalmente, em veículos de traço animal ou
montaria;
IX - A utilização de animal com
carga superior a sua capacidade, a critério do Agente Sanitário;
X - A manutenção de animais em
área urbana que façam barulho excessivo, perturbando o trabalho ou o sossego alheios,
conforme dispõe o artigo 42, inciso IV, da Lei das contravenções Penais.
§ 1º
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos
legal e adequadamente instalados para tratamento, venda, treinamento,
competição e alojamento de animais.
§ 2º
Observada as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, da Lei
Municipal nº 2.261/91, é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras ou
viveiros para criação de aves ou animais, na Zona Rural, mediante licença e
fiscalização dos Órgãos competentes.
§ 2º
Qualquer animal com sintomas de doença de verá ser encaminhado a um médico
veterinário.
Artigo 106
É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, salvo quando
assistidos por profissional médico veterinário que, semanalmente, emitirá um
laudo relativo ao estado de saúde dos mesmos.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos que comercializam animais vivos terão um médico
veterinário responsável, ficando sujeitos à obtenção de laudo emitido por Órgão
Municipal que será renovado anualmente.
Artigo 107
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais,
independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal
ou Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Apreensão do animal;
III - Interdição total ou
parcial, temporária ou permanente, de locais ou de estabelecimentos;
IV - cassação de Alvará.
§ 1º A
multa para os casos previstos no artigo 99 desta Lei, é de uma U.F.M.
§ 2º Para
as infrações dos demais artigos e parágrafos, da presente Lei, a multa será de
50% (cinqüenta por cento) do valor da U.F.M.
§ 3º Na
reincidência, a multa será aplicada com o dobro do valor da última multa.
§ 4º A pena
de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
§ 5º O
desrespeito ou desacato aos Agentes Municipais, ou ainda, a obstaculização ao
exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 108
Independente do previsto no artigo anterior, o proprietário do animal ficará
sujeito aos pagamentos das seguintes despesas:
I - Transporte no perímetro
urbano - 25% (vinte e cinco por cento) da U.F.M., por animal;
II - Transporte na Zona Rural 50%
(cinqüenta por cento) da U.F.M por animal;
III - Alimentação - 20% (vinte
por cento) da U.F.M., por cabeça, por dia;
IV - Alimentação de pequenos
animais - 10% (dez por cento) da U.F.M., por cabeça, por dia;
V - Assistência veterinária - o
valor da consulta no dia.
§ 1º Todo
animal apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro.
§ 2º Para
liberação do animal será necessária a comprovação do pagamento dos respectivos
valores e da lavratura do Boletim de Ocorrência.
§ 3º Os
valores das multas aplicadas serão corrigidos pelo valor da U.F.M., na data do
recolhimento.
§ 4º A
falta de recolhimento das multas, após quinze (15) dias do fato, determinará
sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 5º Os
casos no previstos na presente Lei serão, quando necessário, regulamentados
por:
Artigo 1º ...
Artigo 108
...
§ 5º ...
Decreto do Executivo.”
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Junho de 1993.
Projeto de Lei Legislativo nº 18/93, de autoria dos
Vereadores JOÃO MOD e PEDRO ALTOMARE COSENZA FILHO.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.