O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos de
“Artigo 98 São terminantemente proibidos
maus tratos aos animais e sua criação, em condições inadequadas.
§ 1º Consideram-se maus tratos, toda e qualquer
ação, voltada contra os animais, que impliquem em crueldade, ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de
animais feridos, submisso a experiências pseudocientíficas
ou outra qualquer prática contra sua integridade, independente do disposto na
Legislação Federal.
§ 2º São condições inadequadas a manutenção de
animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamentos ou locais de dimensões
impróprias a sua espécie e porte.
§ 3º Os infratores ficam sujeitos às sanções
previstas nos artigos 107 e 108, desta Lei.
Artigo 99 É proibida a permanência de animais soltos em ruas, praças,
avenidas, estradas, caminhos públicos, ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º É proibido o passeio de cães nas vias e
logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guias e,
conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
Artigo 102 Os animais
apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão
Municipal responsável:
I
- Resgate;
II
- Leilão em hasta pública;
III
- Adoção;
IV
- Doação;
V
- Sacrifício.
Parágrafo único - Após um prazo
de sete (7) dias, a contar da data da apreensão, os animais ficarão sujeitos às
destinações previstas nos incisos II a V, deste artigo.
Artigo 103 É de inteira
responsabilidade do proprietário:
I
- Qualquer ato danoso cometido pelo animal, mesmo quando este estiver sob a
guarda de preposto;
II
- A manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação,
saúde e bem-estar;
III
- Permitir o acesso de Agente Municipal, quando no exercício de suas funções às
dependências do alojamento de animais, sempre que necessário, bem como acatar
as determinações dele emanadas;
IV
- Encaminhar os animais não mais desejados ao Depósito Municipal, sendo vedado
seu abandono em áreas públicas e privadas, fato este sujeito às penalidades
previstas nesta Lei;
V
- Manter seu cão ou gato, permanentemente, imunizado contra a raiva;
VI
- Em caso de falecimento do animal, dispor adequadamente do cadáver ou
encaminhá-lo ao serviço municipal competente.
Parágrafo único - A manutenção
de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas
convenções.
Artigo 104 Ao munícipe
compete a adoção de medidas necessárias para a
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de espécies indesejáveis, tais
como: ratos, baratas, pernilongos, moscas, escorpiões e outros.
§ 1º É proibido o acúmulo de lixo, materiais
inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de
roedores ou insetos.
§ 2º Os estabelecimentos que estoquem ou
comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos
de água, de forma a evitar a proliferação de insetos.
§ 3º Nas obras de construção civil é
obrigatória a drenagem permanente de águas originadas ou não pelas chuvas,
evitando-se águas estagnadas.
Artigo 105 Fica proibida:
I
- A criação, manutenção e alojamento de animais da fauna exótica, adotando-se
as disposições permanentes da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967,
no que tange à fauna brasileira;
II
- A exibição artística ou circense de animais sem a concessão de laudo
específico pelo Órgão Municipal, que será concedido após vistoria técnica,
incluindo as precauções necessárias para garantir a segurança dos expectadores;
III
- A criação, o alojamento e a manutenção em residências particulares de mais de
dez (10) animais, no total, das espécies canina ou felina,
com idade superior a noventa (90) dias, sendo que, quantidade superior a
esse numero, caracterizará canil de propriedade privada, sujeito aos
dispositivos pertinentes;
IV
- A permanência de animais em recintos ou locais públicos ou privados, de uso
coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos ou recreativos,
estabelecimentos comerciais, indústrias, hospitais, escolas, piscinas, feiras
ou outros, sem os cuidados necessários à proteção de qual quer pessoa;
V
- A criação de suínos, no perímetro urbano, bem como a criação e manutenção de
aves em escala comercial;
VI
- A exibição de toda espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que
domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de acesso ao público;
VII
- A passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em
locais para isto designados;
VIII
- O uso de animais feridos, enfraqueci dos ou doentes,
principalmente, em veículos de traço animal ou montaria;
IX
- A utilização de animal com carga superior a sua capacidade, a critério do
Agente Sanitário;
X
- A manutenção de animais em área urbana que façam barulho excessivo,
perturbando o trabalho ou o sossego alheios, conforme
dispõe o artigo 42, inciso IV, da Lei das contravenções Penais.
§ 1º Excetuam-se da proibição deste artigo, os
locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados para
tratamento, venda, treinamento, competição e alojamento de animais.
§ 2º Observada as
exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, da Lei Municipal nº
2.261/91, é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras ou viveiros para
criação de aves ou animais, na Zona Rural, mediante licença e fiscalização dos
Órgãos competentes.
§ 2º Qualquer animal com sintomas de doença de
verá ser encaminhado a um médico veterinário.
Artigo 106 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines,
salvo quando assistidos por profissional médico veterinário que, semanalmente,
emitirá um laudo relativo ao estado de saúde dos mesmos.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que comercializam animais vivos terão um médico veterinário
responsável, ficando sujeitos à obtenção de laudo emitido por Órgão Municipal
que será renovado anualmente.
Artigo 107 Verificada a
infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais,
independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal
ou Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I
- Multa;
II
- Apreensão do animal;
III
- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou de
estabelecimentos;
IV
- cassação de Alvará.
§ 1º A multa para os casos previstos no artigo
99 desta Lei, é de uma U.F.M.
§ 2º Para as infrações dos demais artigos e
parágrafos, da presente Lei, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da U.F.M.
§ 3º Na reincidência, a multa será aplicada com
o dobro do valor da última multa.
§ 4º A pena de multa não excluirá, conforme a
natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das
penalidades previstas neste artigo.
§ 5º O desrespeito ou desacato aos Agentes
Municipais, ou ainda, a obstaculização ao exercício
de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Artigo 108 Independente do
previsto no artigo anterior, o proprietário do animal ficará sujeito aos
pagamentos das seguintes despesas:
I
- Transporte no perímetro urbano - 25% (vinte e cinco por cento) da U.F.M., por animal;
II
- Transporte na Zona Rural 50% (cinqüenta por cento) da U.F.M por animal;
III
- Alimentação - 20% (vinte por cento) da U.F.M., por
cabeça, por dia;
IV
- Alimentação de pequenos animais - 10% (dez por cento) da U.F.M.,
por cabeça, por dia;
V
- Assistência veterinária - o valor da consulta no dia.
§ 1º Todo animal apreendido receberá uma
tatuagem para identificação, triagem e registro.
§ 2º Para liberação do animal será necessária a
comprovação do pagamento dos respectivos valores e da lavratura do Boletim de
Ocorrência.
§ 3º Os valores das multas aplicadas serão
corrigidos pelo valor da U.F.M., na data do
recolhimento.
§ 4º A falta de recolhimento das multas, após
quinze (15) dias do fato, determinará sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 5º Os casos no previstos na presente Lei
serão, quando necessário, regulamentados por:
Artigo 1º ...
Artigo 108 ...
§ 5º ...
Decreto do Executivo.”
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de
Junho de 1993.
Projeto de Lei Legislativo nº 18/93, de
autoria dos Vereadores JOÃO MOD e PEDRO ALTOMARE COSENZA FILHO.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.