REVOGADO PELA LEI Nº3302/1998

 

LEI Nº 2601, DE 23 DE JUNHO DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 98 A 108, CAPÍTULO V, DA lEI MUNICIPAL Nº 2.261, DE 29 DE JULHO DE 1991 – “CÓDIGO DE POSTURAS”.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos de 98 a 108, do Capítulo V, da Lei Municipal nº 2.661, de 29 de julho de 1991 - “CÓDIGO DE POSTURAS”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 98 São terminantemente proibidos maus tratos aos animais e sua criação, em condições inadequadas.

 

§ 1º Consideram-se maus tratos, toda e qualquer ação, voltada contra os animais, que impliquem em crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submisso a experiências pseudocientíficas ou outra qualquer prática contra sua integridade, independente do disposto na Legislação Federal.

 

§ 2º São condições inadequadas a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamentos ou locais de dimensões impróprias a sua espécie e porte.

 

§ 3º Os infratores ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos 107 e 108, desta Lei.

 

Artigo 99 É proibida a permanência de animais soltos em ruas, praças, avenidas, estradas, caminhos públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

§ 1º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guias e, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Artigo 102 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Municipal responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão em hasta pública;

 

III - Adoção;

 

IV - Doação;

 

V - Sacrifício.

 

Parágrafo único - Após um prazo de sete (7) dias, a contar da data da apreensão, os animais ficarão sujeitos às destinações previstas nos incisos II a V, deste artigo.

 

Artigo 103 É de inteira responsabilidade do proprietário:

 

I - Qualquer ato danoso cometido pelo animal, mesmo quando este estiver sob a guarda de preposto;

 

II - A manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;

 

III - Permitir o acesso de Agente Municipal, quando no exercício de suas funções às dependências do alojamento de animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas;

 

IV - Encaminhar os animais não mais desejados ao Depósito Municipal, sendo vedado seu abandono em áreas públicas e privadas, fato este sujeito às penalidades previstas nesta Lei;

 

V - Manter seu cão ou gato, permanentemente, imunizado contra a raiva;

 

VI - Em caso de falecimento do animal, dispor adequadamente do cadáver ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente.

 

Parágrafo único - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas convenções.

 

Artigo 104 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de espécies indesejáveis, tais como: ratos, baratas, pernilongos, moscas, escorpiões e outros.

 

§ 1º É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou insetos.

 

§ 2º Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de água, de forma a evitar a proliferação de insetos.

 

§ 3º Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de águas originadas ou não pelas chuvas, evitando-se águas estagnadas.

 

Artigo 105 Fica proibida:

 

I - A criação, manutenção e alojamento de animais da fauna exótica, adotando-se as disposições permanentes da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira;

 

II - A exibição artística ou circense de animais sem a concessão de laudo específico pelo Órgão Municipal, que será concedido após vistoria técnica, incluindo as precauções necessárias para garantir a segurança dos expectadores;

 

III - A criação, o alojamento e a manutenção em residências particulares de mais de dez (10) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa (90) dias, sendo que, quantidade superior a esse numero, caracterizará canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes;

 

IV - A permanência de animais em recintos ou locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos ou recreativos, estabelecimentos comerciais, indústrias, hospitais, escolas, piscinas, feiras ou outros, sem os cuidados necessários à proteção de qual quer pessoa;

 

V - A criação de suínos, no perímetro urbano, bem como a criação e manutenção de aves em escala comercial;

 

VI - A exibição de toda espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de acesso ao público;

 

VII - A passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em locais para isto designados;

 

VIII - O uso de animais feridos, enfraqueci dos ou doentes, principalmente, em veículos de traço animal ou montaria;

 

IX - A utilização de animal com carga superior a sua capacidade, a critério do Agente Sanitário;

 

X - A manutenção de animais em área urbana que façam barulho excessivo, perturbando o trabalho ou o sossego alheios, conforme dispõe o artigo 42, inciso IV, da Lei das contravenções Penais.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados para tratamento, venda, treinamento, competição e alojamento de animais.

 

§ 2º Observada as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, da Lei Municipal nº 2.261/91, é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras ou viveiros para criação de aves ou animais, na Zona Rural, mediante licença e fiscalização dos Órgãos competentes.

 

§ 2º Qualquer animal com sintomas de doença de verá ser encaminhado a um médico veterinário.

 

Artigo 106 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, salvo quando assistidos por profissional médico veterinário que, semanalmente, emitirá um laudo relativo ao estado de saúde dos mesmos.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam animais vivos terão um médico veterinário responsável, ficando sujeitos à obtenção de laudo emitido por Órgão Municipal que será renovado anualmente.

 

Artigo 107 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal ou Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão do animal;

 

III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou de estabelecimentos;

 

IV - cassação de Alvará.

 

§ 1º A multa para os casos previstos no artigo 99 desta Lei, é de uma U.F.M.

 

§ 2º Para as infrações dos demais artigos e parágrafos, da presente Lei, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da U.F.M.

 

§ 3º Na reincidência, a multa será aplicada com o dobro do valor da última multa.

 

§ 4º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

 

§ 5º O desrespeito ou desacato aos Agentes Municipais, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Artigo 108 Independente do previsto no artigo anterior, o proprietário do animal ficará sujeito aos pagamentos das seguintes despesas:

 

I - Transporte no perímetro urbano - 25% (vinte e cinco por cento) da U.F.M., por animal;

 

II - Transporte na Zona Rural 50% (cinqüenta por cento) da U.F.M por animal;

 

III - Alimentação - 20% (vinte por cento) da U.F.M., por cabeça, por dia;

 

IV - Alimentação de pequenos animais - 10% (dez por cento) da U.F.M., por cabeça, por dia;

 

V - Assistência veterinária - o valor da consulta no dia.

 

§ 1º Todo animal apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro.

 

§ 2º Para liberação do animal será necessária a comprovação do pagamento dos respectivos valores e da lavratura do Boletim de Ocorrência.

 

§ 3º Os valores das multas aplicadas serão corrigidos pelo valor da U.F.M., na data do recolhimento.

 

§ 4º A falta de recolhimento das multas, após quinze (15) dias do fato, determinará sua inscrição na Dívida Ativa.

 

§ 5º Os casos no previstos na presente Lei serão, quando necessário, regulamentados por:

 

Artigo ...

 

Artigo 108 ...

 

§ ...

 

Decreto do Executivo.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Junho de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 18/93, de autoria dos Vereadores JOÃO MOD e PEDRO ALTOMARE COSENZA FILHO.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.