LEI Nº 3302, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Revoga a Lei Municipal 2.601, de 23 de Junho de 1993, e altera redação dos artigos 98 a 108, Capítulo V, da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de Julho de 1991 “CÓDIGO DE POSTURAS”

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos de 98 a 108, do Capítulo V, da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991 - CÓDIGO DE POSTURAS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 98 São terminantemente proibidos maus tratos aos animais e sua criação, em condições inadequadas.

 

§ 1º Consideram-se maus tratos, toda e qualquer ação, voltada contra os animais, que impliquem em crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas ou outra qualquer prática contra sua integridade, independente do disposto na Legislação Federal.

 

§ 2º São condições inadequadas a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamentos ou locais de dimensões impróprias à sua espécie e porte

 

§ 3º Os infratores ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos 107 e 108, desta Lei.

 

Artigo 99 É proibida a permanência de animais soltos em ruas, praças, avenidas, estradas, caminhos públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

§ 1º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guias e, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

§ 2º Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas, devidamente, amordaçados.

 

§ 3º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Municipal ou comprovada mediante Boletim de Ocorrência Policial.

 

Artigo 100 Será apreendido pela Prefeitura ou por terceiro, que por meio de licitação venha assumir o serviço, e recolhido ao local próprio e adequado, todo e qualquer animal:

 

I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

 

II - suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto;

 

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei;

 

VI - que perturbe o trabalho ou o sossego alheio com barulho excessivo.

 

Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Municipal, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Artigo 101 A Prefeitura do Município de Guaratinguetá ou terceiro responsável, não responde por indenização nos casos de:

 

I - dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

Parágrafo único - O animal, cuja apreensão for impraticável, por oferecer risco real e iminente à integridade física das pessoas, poderá, a juízo do Agente Municipal, ser sacrificado “in loco”.

 

Artigo 102 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Agente Municipal responsável:

 

I - resgate;

 

II - leilão em hasta pública;

 

III - adoção;

 

IV - doação.

 

Parágrafo único - Após um prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da apreensão, os animais ficarão sujeitos às destinações previstas nos incisos II a IV, deste artigo.

 

Artigo 103 É de inteira responsabilidade do proprietário:

 

I - qualquer ato danoso cometido pelo animal, mesmo quando este estiver sob a guarda de preposto;

 

II - a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;

 

III - permitir o acesso de Agente Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento de animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas;

 

IV - encaminhar os animais não mais desejados ao local adequado designado pela Prefeitura, ou terceiro responsável, sendo vedado seu abandono em áreas públicas e privadas, fato este sujeito às penalidades previstas nesta Lei;

 

V - manter seu cão ou gato, permanentemente, imunizado contra a raiva;

 

VI - em caso de falecimento do animal, dispor adequadamente do cadáver ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente.

 

Parágrafo único - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas convenções, referente às áreas comuns.

 

Artigo 104 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de espécies indesejáveis, tais como: ratos, baratas, pernilongos, moscas, escorpiões e outros.

 

§ 1º É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou insetos.

 

§ 2º Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de água, de forma a evitar a proliferação de insetos.

 

§ 3º Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de águas originadas ou não pelas chuvas, evitando-se águas estagnadas.

 

Artigo 105 Fica proibida:

 

I - a criação, manutenção e alojamento de animais da fauna exótica, adotando-se as disposições permanentes da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de1998;

 

II - a exibição artística ou circense de animais sem a concessão de laudo específico pelo Órgão Municipal, que será concedido após vistoria técnica, incluindo as precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores;

 

III - a criação, o alojamento e a manutenção em residências particulares de mais de 25 (vinte e cinco) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, sendo que, quantidade superior a esse número, caracterizará canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes;

 

IV - a permanência de animais em recintos ou locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos ou recreativos, estabelecimentos comerciais, indústrias, hospitais, escolas, piscinas, feiras ou outros, sem os cuidados necessários à proteção de qualquer pessoa;

 

V - a criação de suínos, no perímetro urbano, bem como a criação e manutenção de aves em escala comercial;

 

VI - a exibição de toda espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de acesso ao público;

 

VII - a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em locais para isto designados;

 

VIII - o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, principalmente, em veículos de tração animal ou montaria;

 

IX - a utilização de animal com carga superior a sua capacidade, a critério do Agente Sanitário;

 

X - a manutenção de animais em área urbana que façam barulho excessivo, perturbando o trabalho ou o sossego alheios, conforme dispõe o artigo 42, inciso IV, da Lei das Contravenções Penais.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados para tratamento, venda, treinamento, competição e alojamento de animais.

 

§ 2º Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, da Lei Municipal nº 2.261/91, é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras ou viveiros para criação de aves ou animais na Zona Rural, mediante licença e fiscalização dos Órgãos competentes.

 

§ 3º Qualquer animal com sintomas de doença deverá ser encaminhado a um médico veterinário.

 

Artigo 106 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, salvo quando assistidos por profissional médico veterinário que, semanalmente, emitirá um laudo relativo ao estado de saúde dos mesmos.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam animais vivos terão um médico veterinário responsável, ficando sujeitos à obtenção de laudo emitido por Órgão Municipal que será renovado anualmente.

 

Artigo 107 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal ou Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - apreensão do animal;

 

III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou de estabelecimentos;

 

IV - cassação de Alvará.

 

§ 1º A multa para os casos previstos no artigo 99 desta Lei, é de 50 UFIR’s.

 

§ 2º Para as infrações dos demais artigos e parágrafos, da presente Lei, a multa será de 25 UFIR’S.

 

§ 3º Na reincidência, a multa será aplicada com o dobro do valor da última multa.

 

§ 4º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

 

§ 5º O desrespeito ou desacato aos Agentes Municipais, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Artigo 108 Independente do previsto no artigo anterior, o proprietário do animal ficará sujeito aos pagamentos das seguintes despesas:

 

I - transporte no perímetro urbano - 50 UFIR’s por animal;

 

II - transporte na Zona Rural - 100 UFIR’s por animal;

 

III - alimentação - 10 UFIR’s por cabeça, por dia;

 

IV - alimentação de pequenos animais - 5 UFIR’s por cabeça, por dia;

 

V - assistência veterinária - o valor da consulta no dia.

 

§ 1º Todo animal apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro.

 

§ 2º Para liberação do animal será necessária a comprovação do pagamento dos respectivos valores e da lavratura do Boletim de Ocorrência.

 

§ 3º Os valores das multas aplicadas serão corrigidos pelo valor da UFIR, na data do recolhimento.

 

§ 4º A falta de recolhimento das multas, após 15 (quinze) dias do fato, determinará sua inscrição na Dívida Ativa.

 

§ 5º Os casos não previstos na presente Lei serão, quando necessário, regulamentados por Decreto do Executivo.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 2.601, de 23 de junho de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de novembro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.