O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
artigos de
“Artigo 98 São
terminantemente proibidos maus tratos aos animais e sua criação, em condições
inadequadas.
§ 1º Consideram-se maus
tratos, toda e qualquer ação, voltada contra os animais, que impliquem em
crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga,
tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas ou
outra qualquer prática contra sua integridade, independente do disposto na
Legislação Federal.
§ 2º São condições
inadequadas a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamentos
ou locais de dimensões impróprias à sua espécie e porte
§ 3º Os infratores ficam
sujeitos às sanções previstas nos artigos 107 e 108, desta Lei.
Artigo 99 É proibida a
permanência de animais soltos em ruas, praças, avenidas, estradas, caminhos
públicos, ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º É proibido o passeio
de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e
guias e, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
§ 2º Os cães mordedores e
bravios somente poderão sair às ruas, devidamente, amordaçados.
§ 3º Serão apreendidos os
cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Municipal ou
comprovada mediante Boletim de Ocorrência Policial.
Artigo 100 Será
apreendido pela Prefeitura ou por terceiro, que por meio de licitação venha
assumir o serviço, e recolhido ao local próprio e adequado, todo e qualquer
animal:
I - encontrado solto nas
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - suspeito de raiva ou
outra zoonose;
III - submetido a maus
tratos por seu proprietário ou preposto;
IV - mantido em condições
inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso
sejam vedados pela presente Lei;
VI - que perturbe o
trabalho ou o sossego alheio com barulho excessivo.
Parágrafo único - Os
animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser
resgatados se constatado, por Agente Municipal, não mais subsistirem as causas
ensejadoras da apreensão.
Artigo
I - dano ou óbito do
animal apreendido;
II - eventuais danos
materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Parágrafo único - O
animal, cuja apreensão for impraticável, por oferecer risco real e iminente à
integridade física das pessoas, poderá, a juízo do Agente Municipal, ser sacrificado
“in loco”.
Artigo 102 Os animais
apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Agente
Municipal responsável:
I - resgate;
II - leilão em hasta
pública;
III - adoção;
IV - doação.
Parágrafo único - Após um
prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da apreensão, os animais ficarão
sujeitos às destinações previstas nos incisos II a IV, deste artigo.
Artigo 103 É de inteira
responsabilidade do proprietário:
I - qualquer ato danoso
cometido pelo animal, mesmo quando este estiver sob a guarda de preposto;
II - a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
III - permitir o acesso de
Agente Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento de animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações
dele emanadas;
IV - encaminhar os animais
não mais desejados ao local adequado designado pela Prefeitura, ou terceiro
responsável, sendo vedado seu abandono em áreas públicas e privadas, fato este
sujeito às penalidades previstas nesta Lei;
V - manter seu cão ou
gato, permanentemente, imunizado contra a raiva;
VI - em caso de
falecimento do animal, dispor adequadamente do cadáver ou encaminhá-lo ao
serviço municipal competente.
Parágrafo único - A
manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas
convenções, referente às áreas comuns.
Artigo 104 Ao munícipe
compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades
limpas e isentas de espécies indesejáveis, tais como: ratos, baratas,
pernilongos, moscas, escorpiões e outros.
§ 1º É proibido o acúmulo
de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e
proliferação de roedores ou insetos.
§ 2º Os estabelecimentos
que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los,
permanentemente, isentos de água, de forma a evitar a proliferação de insetos.
§ 3º Nas obras de
construção civil é obrigatória a drenagem permanente de águas originadas ou não
pelas chuvas, evitando-se águas estagnadas.
Artigo 105 Fica proibida:
I - a criação, manutenção
e alojamento de animais da fauna exótica, adotando-se as disposições permanentes
da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e nº 9.605, de 12 de
fevereiro de1998;
II - a exibição artística
ou circense de animais sem a concessão de laudo específico pelo Órgão
Municipal, que será concedido após vistoria técnica, incluindo as precauções
necessárias para garantir a segurança dos espectadores;
III - a criação, o
alojamento e a manutenção em residências particulares de mais de 25 (vinte e
cinco) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a
90 (noventa) dias, sendo que, quantidade superior a esse número, caracterizará
canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes;
IV - a permanência de
animais em recintos ou locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como:
cinemas, teatros, clubes esportivos ou recreativos, estabelecimentos
comerciais, indústrias, hospitais, escolas, piscinas, feiras ou outros, sem os
cuidados necessários à proteção de qualquer pessoa;
V - a criação de suínos,
no perímetro urbano, bem como a criação e manutenção de aves em escala
comercial;
VI - a exibição de toda
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou
logradouros públicos ou locais de acesso ao público;
VII - a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em locais para isto
designados;
VIII - o uso de animais
feridos, enfraquecidos ou doentes, principalmente, em veículos de tração animal
ou montaria;
IX - a utilização de
animal com carga superior a sua capacidade, a critério do Agente Sanitário;
X - a manutenção de
animais em área urbana que façam barulho excessivo, perturbando o trabalho ou o
sossego alheios, conforme dispõe o artigo 42, inciso IV, da Lei das
Contravenções Penais.
§ 1º Excetuam-se da
proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e
adequadamente instalados para tratamento, venda, treinamento, competição e
alojamento de animais.
§ 2º Observadas as
exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, da Lei Municipal nº
2.261/91, é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras ou viveiros para
criação de aves ou animais na Zona Rural, mediante licença e fiscalização dos
Órgãos competentes.
§ 3º Qualquer animal com
sintomas de doença deverá ser encaminhado a um médico veterinário.
Artigo 106 É proibida a
utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, salvo quando assistidos
por profissional médico veterinário que, semanalmente, emitirá um laudo
relativo ao estado de saúde dos mesmos.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que comercializam animais vivos terão um médico veterinário
responsável, ficando sujeitos à obtenção de laudo emitido por Órgão Municipal
que será renovado anualmente.
Artigo 107 Verificada a
infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais,
independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal
ou Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do animal;
III - interdição total ou
parcial, temporária ou permanente, de locais ou de estabelecimentos;
IV - cassação de Alvará.
§ 1º A multa para os
casos previstos no artigo 99 desta Lei, é de 50 UFIR’s.
§ 2º Para as infrações
dos demais artigos e parágrafos, da presente Lei, a multa será de 25 UFIR’S.
§ 3º Na reincidência, a
multa será aplicada com o dobro do valor da última multa.
§ 4º A pena de multa não
excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
§ 5º O desrespeito ou
desacato aos Agentes Municipais, ou ainda, a obstaculização ao exercício de
suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Artigo 108 Independente
do previsto no artigo anterior, o proprietário do animal ficará sujeito aos
pagamentos das seguintes despesas:
I - transporte no
perímetro urbano - 50 UFIR’s por animal;
II - transporte na Zona
Rural - 100 UFIR’s por animal;
III - alimentação - 10
UFIR’s por cabeça, por dia;
IV - alimentação de
pequenos animais - 5 UFIR’s por cabeça, por dia;
V - assistência
veterinária - o valor da consulta no dia.
§ 1º Todo animal
apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro.
§ 2º Para liberação do
animal será necessária a comprovação do pagamento dos respectivos valores e da
lavratura do Boletim de Ocorrência.
§ 3º Os valores das
multas aplicadas serão corrigidos pelo valor da UFIR, na data do recolhimento.
§ 4º A falta de
recolhimento das multas, após 15 (quinze) dias do fato, determinará sua
inscrição na Dívida Ativa.
§ 5º Os casos não
previstos na presente Lei serão, quando necessário, regulamentados por Decreto
do Executivo.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 2.601, de 23 de junho de 1993, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de novembro de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.