O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º
Além dos motivos enunciados no artigo 131, da Consolidação das Leis do Trabalho
- C.L.T., não serão consideradas faltas ao serviço as ausências dos servidores
municipais da Administração Direta e Indireta, que se efetivarem no semestre,
em número máximo de 3 (três), não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de
forma consecutiva.
Parágrafo único - As faltas acima mencionadas serão abonadas pelo
Secretário, a seu critério, ao qual o servidor esteja direta mente subordinado
em função de sua lotação ou prestação de serviço.
Artigo 2º O
Secretário poderá, caso a ausência do servidor se der por motivo irrelevante,
indeferir a solicitação de falta abonada,
Artigo 3º
As ausências decorrentes de motivo saúde, com exclusão das que motivam a
concessão de auxílio-doença pelo INSS, quando não forem objeto de pedido de
abono, deverão ser justificadas através de Atestados Clínicos ou Laboratoriais,
lavrados por médicos pertencentes ao Quadro Clínico Municipal, após consulta ou
exame de constatação efetuado no P.A.E. (Posto de Atendimento de
Especialidades).
Artigo 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos, no tocante às faltas abonadas, a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de Maio de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.