(Revogado pela Lei nº 4519/2014)

 

LEI Nº 2426, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

Concede e regulamenta faltas abonadas e justificadas ao servidor municipal.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Além dos motivos enunciados no artigo 131, da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., não serão consideradas faltas ao serviço as ausências dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta, que se efetivarem no semestre, em número máximo de 3 (três), não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de forma consecutiva.

 

Parágrafo único - As faltas acima mencionadas serão abonadas pelo Secretário, a seu critério, ao qual o servidor esteja direta mente subordinado em função de sua lotação ou prestação de serviço.

 

Artigo 2º O Secretário poderá, caso a ausência do servidor se der por motivo irrelevante, indeferir a solicitação de falta abonada,

 

Artigo 3º As ausências decorrentes de motivo saúde, com exclusão das que motivam a concessão de auxílio-doença pelo INSS, quando não forem objeto de pedido de abono, deverão ser justificadas através de Atestados Clínicos ou Laboratoriais, lavrados por médicos pertencentes ao Quadro Clínico Municipal, após consulta ou exame de constatação efetuado no P.A.E. (Posto de Atendimento de Especialidades).

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no tocante às faltas abonadas, a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de Maio de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.