O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Além dos
motivos enunciados no artigo 131, da Consolidação das Leis do Trabalho -
C.L.T., não serão consideradas faltas ao serviço as ausências dos servidores
municipais da Administração Direta e Indireta, que se efetivarem no semestre,
em número máximo de 3 (três), não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de
forma consecutiva.
Parágrafo único - As faltas acima
mencionadas serão abonadas pelo Secretário, a seu critério, ao qual o servidor
esteja direta mente subordinado em função de sua lotação ou prestação de
serviço.
Artigo 2º O Secretário
poderá, caso a ausência do servidor se der por motivo irrelevante, indeferir a
solicitação de falta abonada,
Artigo 3º As ausências
decorrentes de motivo saúde, com exclusão das que motivam a concessão de
auxílio-doença pelo INSS, quando não forem objeto de pedido de abono, deverão
ser justificadas através de Atestados Clínicos ou Laboratoriais, lavrados por
médicos pertencentes ao Quadro Clínico Municipal, após consulta ou exame de
constatação efetuado no P.A.E. (Posto de Atendimento de Especialidades).
Artigo 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no
tocante às faltas abonadas, a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de
Maio de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.