REVOGADA
PELA LEI N° 5.435/2022
LEI Nº
4.519, DE 08 DE AGOSTO DE 2014
CONCEDE E REGULAMENTA FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS AO SERVIDOR MUNICIPAL E REVOGA EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.426/1992.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos motivos enunciados no artigo 131, da Consolidação das Leis do
Trabalho – C.L.T., não serão consideradas faltas ao serviço as ausência dos
servidores municipais da Administração Direta e Indireta, que se efetivarem no
semestre, em número máximo de 3 (três), não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês
e nem de forma consecutiva.
Art. 2º O servidor no caso de acompanhamento de doença do filho(a), do cônjuge ou
companheiro(a) e dos pais, mediante atestado médico e declaração de próprio
punho, poderá utilizar as faltas abonadas de forma consecutiva, até o limite estabelecido
nesta lei ou o saldo existente dentro do ano fiscal.
Art. 3º As faltas mencionadas nos artigos anteriores, serão abonadas pelo
Secretário, a seu critério, ao qual o servidor esteja diretamente subordinado
em função de sua lotação ou prestação de serviço, sendo que o Secretário
poderá, caso a ausência do servidor se der por motivo irrelevante, indeferir a
solicitação de falta abonada.
Art. 4º As ausências decorrentes de motivo de saúde, com exclusão das que motivam
a concessão de auxílio doença pelo INSS, quando não forem objeto de pedido de
abono, deverão ser justificadas através de Atestados Clínicos ou Laboratoriais,
lavrados pelo médico do trabalho pertencentes ao Quadro Clínico Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
especificamente a Lei Municipal nº 2.426, de 29 de maio de 1992 e as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de
2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá