REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 55/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE OUTUBRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, AOS IMÓVEIS LOCADOS OU CEDIDOS ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O art. 3º, da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  A concessão do benefício a que se refere o caput do art. 1º, dependerá de requerimento da entidade religiosas interessada junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá."

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.

 

GRACIANO ARILSON DOS SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Lei Complementar Legislativo nº 0001-2021, de autoria do Vereador Marcio Almeida.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.