LEI Nº 589, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, SEM AUMENTO DA DESPESA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É o executivo autorizado a permutar as seguintes glebas situadas na zona rural, precedida a necessária avaliação:

 

I - Gleba de 6.520 metros quadrados, a ser desmembrada do próprio municipal onde está o Reservatório do abastecimento de água, em forma de quadrilátero embutido em propriedade de Sociedade Civil Itaguá Agrícola e Imobiliária Limitada, com sede em São Paulo, com que confronta por três lados, de acordo com a planta que integra esta lei; (Redação dada pela Lei nº 603/1959)

 

II - Gleba retangular de oito mil metros quadrados (8.000 m²) pertencente à Fazenda Itahyeguara, de propriedade de Sociedade Civil Agrícola e Imobiliária Limitada. (Redação dada pela Lei nº 603/1959)

 

Paragrafo único A permuta far-se-á em termos de equivalência, de modo que a Fazenda não fique sujeita a dispender diferença em moeda.

 

Artigo 2º Fica igualmente o Executivo autorizado a oferecer à venda, por via de concorrência pública, a gleba caracterizada no inciso II do artigo anterior, assim que consumada a permuta.

 

Paragrafo único É condição essencial da concorrência que a gleba se destine exclusivamente à instalação de uma estação de televisão que, na oportunidade técnica, funcione como geradora de programas, devendo os concorrentes fazer prova de habilitação legal para esse fim, nos termos da legislação federal.

 

Artigo 3º Fica revogada a lei nº 559, de 16 de junho de 1959, que dispões sobre cessão de área a Radio Rio Limitada.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de novembro de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, à fls. 190.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.