LEI Nº 5.133, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.168, de 08 de setembro de 2009 e da Lei Municipal nº 4.926 de 11 de dezembro de 2018, dispondo, sobre alterações no Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, caput, seus parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº 4.168, de 08 de setembro de 2009, com as redações dadas pela Lei Municipal nº 4.926 de 11 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as novas redações:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 22 (vinte e dois) Conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros da Sociedade Civil Organizadora do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.212/2021)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;

 

VI - um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG;

 

VII - um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá;

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer de Guaratinguetá;

 

IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, escritório de Guaratinguetá;

 

X - um representante da Defesa Civil;

 

XI – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

 

XII - um representante de Entidade Ambientalista;                                                 

 

XIII – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá – ACEG;

 

XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Guaratinguetá;

 

XV - um representante da União das Associações Amigos de Bairros de Guaratinguetá – UNISAB;

 

XVI - um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de Guaratinguetá;

 

XVII - um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá;

 

XVIII - um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;

 

XIX - um representante das Associações de Moradores de Bairros de Guaratinguetá;

 

XX - um representante da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos – AGEA;

 

XXI - representante de Entidades de Proteção Animal; e

 

XXII – um representante da Cooperativa de Laticínios de Guaratinguetá.

 

§ 1º O suplente deve ser indicado pelo seu órgão de origem para substituição dos titulares da plenária.

 

§ 2º Além dos conselheiros, poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, outros representantes de órgãos estaduais e federais do Município, das Empresas Públicas e das instituições de pesquisa e das entidades.

 

§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente, auxiliado por um vice-presidente e um secretário executivo.

 

§ 4º A escolha por votação, em assembleia geral, dos Conselheiros para as funções de presidente, vice-presidente e secretário executivo do Conselho, deverá ocorrer diante da candidatura de Conselheiros Titulares, podendo ocupar quaisquer dos três cargos representantes do Poder Público ou da Sociedade Civil.

 

§ 5º O COMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 6º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez, por igual período.

 

§ 7º O exercício das funções de membros do Conselho será não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º da Lei Municipal nº 4.168/2009 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º O Conselho será presidido pelo Conselheiro Titular eleito em Assembleia, nos termos do art. 4º desta Lei, com as seguintes atribuições:

 

I - representar o Conselho;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

 

III - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;

 

IV - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

 

V - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;

 

VI - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação do Plenário;

 

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual de atividades do Conselho;

 

VIII - encaminhar a votação ade matéria submetida à decisão do Plenário;

 

IX - encaminhar ao Prefeito Municipal informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, por meio da Secretaria Executiva;

 

X - submeter à apreciação do Plenário ou Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;

 

XI - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do Conselho;

 

XII - designar relator para a elaboração de parecer técnico das matérias encaminhadas ao Conselho, por meio da Secretaria Executiva;

 

XIII - propor a criação de Câmaras Técnicas e, designar seus membros;

 

XIV- delegar atribuições de sua competência.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-presidente eleito em assembleia.”

 

Art. 3º O art. 15 da Lei Municipal nº 4.168/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O Conselho se reunirá publicamente, ordinária e extraordinariamente.

 

§ 1º Haverá uma reunião ordinária trimestral, em data, local e hora fixados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, pelo Presidente.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias pelo Presidente, por iniciativa própria ou, ainda, por requerimento de 50% (cinquenta por cento) ou mais dos membros titulares do Conselho.

 

§ 3º Somente haverá reunião do Plenário com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros com direito a voto.

 

§ 4º A Ordem do Dia será enviada mediante correspondência protocolizada de preferência com a mesma antecedência requerida para a convocação das reuniões.”

 

Art. 4º Com a aprovação da presente Lei, o Conselho deverá, em 60 (sessenta) dias, promover através de assembleia, eleição para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

SALUAR PINTO MAGNI

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.