LEI Nº 4.904, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CMUSP E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos
termos do artigo 22, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o
Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, CMUSP, com a finalidade de
zelar pela participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública
Municipal.
Art. 2º O CMUSP será
composto por 14 (quatorze) membros, escolhidos em votação aberta a ser
conduzida pelo Secretário Municipal da Administração da Prefeitura Municipal,
dentre representantes das seguintes categorias de usuários dos seguintes
serviços públicos:
I - mobilidade urbana/segurança;
II - transporte público;
III - educação;
IV - saúde;
V - proteção à pessoa com deficiência;
VI - proteção aos animais domésticos e ao meio ambiente;
VII - informação e
comunicação social;
VIII - limpeza
pública;
IX - serviço de obras;
X - cultura;
XI - esporte;
XII - câmara
municipal;
XIII - representante
de associação de bairro;
XIV - demais
serviços públicos.
§ 1º A candidatura para
membro do Conselho poderá ser efetuada por qualquer cidadão, com residência
mínima de 4 (quatro) anos ininterruptos no Município de Guaratinguetá, que
comprove ser usuário do serviço público pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do
Conselho serão escolhidos em processo aberto ao público e, diferenciado por
tipo de usuário a ser representado, sendo ao final, empossado pelo Chefe do
Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, ainda que
em outra categoria.
§ 3º Em sua ausência, o
representante poderá ser substituído pelo candidato mais bem classificado no
processo eleitoral que se faça presente à reunião.
§ 4º Seus membros não
perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será
considerada função pública relevante.
§ 5º As deliberações com
Conselho deverão ser tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria
simples.
Art. 3º Compete ao CMUSP:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor
melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado
atendimento ao usuário;
V - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa)
dias contados da constituição do Conselho.
Art. 4º As despesas
decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta própria do orçamento vigente.
Art. 5º A primeira eleição
será realizada pela Secretaria Municipal da Administração, em dia, hora e,
local designados pelo Secretário, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Fica o Executivo
Municipal autorizado a fazer adequações na composição e funcionamento do CMUSP,
respeitadas as diretrizes desta Lei e, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, através de Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor,
na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de novembro de
dois mil e dezoito.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO
JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº LII.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.