LEI Nº 4.651, DE 27 DE JUNHO DE 2016
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos.
§ 1° A produção do Diário Oficial Eletrônico será efetuada pelo Poder Executivo e conterá, além de suas publicações e atos oficiais, as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal direta e indireta, bem como publicações de balancetes das entidades de utilidade pública reconhecidas pelo Município, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 5.712/2024)
§ 2º A publicação do Diário Oficial Eletrônico, o formato, as características e sequência, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Diário Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, no sítio da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores — Internet, endereço eletrônico http://www.guaratingueta.sp.gov.br/, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1° Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura Municipal deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2° A implementação do Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal precedida de ampla divulgação.
§ 3º O ato
administrativo deverá observar o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.748/2025)
I - a data da publicação será semanal e sempre toda
segunda-feira ou primeiro dia útil em caso de feriado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.748/2025)
II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos
técnicos, o Diário Oficial Eletrônico tornar-se indisponível, restabelecendo-se
a contagem no dia útil seguinte à solução do problema. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.748/2025)
Art. 3° As edições do Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de abril de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de Junho
de 2016.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º L.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá