LEI Nº 4.563, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

 

ALTERA O PISO SALARIAL DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE, FIXA SEU QUANTITATIVO E CRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, fica alterado o piso salarial da função de Agente Comunitário de Saúde para o valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais.

 

Art. 2º A jornada de trabalho exigida para a garantia do piso salarial é de 40 horas semanais.

 

Art. 3º Fica estabelecido que o quantitativo da função de Agente Comunitário de Saúde será de até 100 (cem) vagas.

 

Art. 4º Fica criado no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, o emprego público permanente de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, com os quantitativos estabelecidos no Anexo III, desta Lei – Lei Municipal nº 4.563/2015. (Redação dada pela Lei nº 4704/2017)

 

§ 1º Em razão do disposto no caput deste Artigo, o Anexo III da Lei Municipal nº 4.113, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração, que acompanha a presente Lei.

 

Art. 5º O piso salarial dos Agentes de Combate à Endemias será fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) e terá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014.

 

Art. 6º Diante do novo emprego público permanente criado fica definida a seguinte descrição para sua atribuição, bem como condições de provimento, que passam assim, a integrar o Anexo VIII-A da Lei 4.113, de 22 de dezembro de 2008:

 

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS: Tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado.

 

Condições de Provimento: Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.