LEI Nº 4.563, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA
O PISO SALARIAL DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE, FIXA SEU QUANTITATIVO
E CRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conforme estabelecido pela Lei Federal nº
12.994 de 17 de junho de 2014, fica alterado o piso salarial da função de
Agente Comunitário de Saúde para o valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze
reais) mensais.
Art. 2º A jornada de trabalho exigida para a
garantia do piso salarial é de 40 horas semanais.
Art. 3º Fica estabelecido que o quantitativo da
função de Agente Comunitário de Saúde será de até 100 (cem) vagas.
Art. 4º Fica criado no âmbito da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, o emprego público permanente
de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, com os
quantitativos estabelecidos no Anexo III, desta Lei – Lei Municipal nº
4.563/2015. (Redação dada pela Lei nº
4704/2017)
§ 1º Em razão do disposto no caput deste
Artigo, o Anexo
III da Lei Municipal nº 4.113, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte alteração, que acompanha a presente Lei.
Art. 5º O piso salarial dos Agentes de Combate à
Endemias será fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) e terá
a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei
Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014.
Art. 6º Diante do novo emprego público permanente
criado fica definida a seguinte descrição para sua atribuição, bem como
condições de provimento, que passam assim, a integrar o Anexo
VIII-A da Lei 4.113, de 22 de dezembro de 2008:
AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS: Tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado.
Condições de
Provimento: Processo Seletivo
Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril
de 2015.
DR.
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário
Municipal da Administração
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº XLIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.