REVOGADA PELA LEI
Nº 4764/2017
LEI Nº 4505, DE 03 DE JUNHO DE
2006.
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3558, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo
15 e parágrafos da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As
obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão
exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de
notificação individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do
Município.
§ 1º As notificações individuais fixarão prazo máximo de 3
(três) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-los
particularmente.
§ 2º Nas notificações estarão contidos os prazos de execução
constantes no parágrafo único do artigo 16, bem como valor da multa em caso de
não atendimento dos serviços ou obras constantes da notificação, conforme
estabelecido no artigo 19.
§ 3º As notificações individuais, quando negativas ou impraticáveis,
serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do Município,
contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil após a publicação, não
prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.
§ 4º Na entrega anual de carnês de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU para os proprietários de terrenos não edificados na
zona urbana de cidade constará notificação educativa acerca desta Lei, listando
obrigações e penalidades no caso de não atendimento.”
Art. 2° O artigo
19 e parágrafo
único da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 16, desta Lei, o
infrator fica sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s (R$ 503,05),
a contar da data em que teria que concluir as obras ou serviços,
independentemente de outras providências e penalidades cominadas pela
legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei serão
lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de auto de
infração na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela,
aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do
imposto imobiliário.
I – são responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e
demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título;
II – aplicam-se aos preços e multas previstas nesta lei as disposições quanto a
reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.”
Art. 3° O artigo
22 e seus incisos da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Para
efeito de cobrança, serão considerados apenas os terrenos baldios localizados
em vias ou logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a
cobrança será processada da seguinte forma:
I – corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em
terrenos não edificados, 0,2 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo – UFESP, por metro quadrado de terreno;
II – quando necessária a remoção de entulho, 2,0 (duas
unidades) de UFESP por metro cúbico de entulho ou resíduos retirados.
Art. 4º O parágrafo
único, do art. 26, da Lei Municipal nº 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja
efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes,
fato que será criteriosamente analisado por servidores lotados na Secretaria
Municipal de Assistência Social, de acordo com o Decreto Federal nº 8.232, de
30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação,
revogando-se, as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos três dias do mês
de junho de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá