REVOGADA PELA LEI Nº 4764/2017

 

LEI Nº 4505, DE 03 DE JUNHO DE 2006.

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3558, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 15 e parágrafos da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de notificação individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do Município.

 

§ 1º As notificações individuais fixarão prazo máximo de 3 (três) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-los particularmente.

 

§ 2º Nas notificações estarão contidos os prazos de execução constantes no parágrafo único do artigo 16, bem como valor da multa em caso de não atendimento dos serviços ou obras constantes da notificação, conforme estabelecido no artigo 19.

 

§ 3º As notificações individuais, quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.

 

§ 4º Na entrega anual de carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os proprietários de terrenos não edificados na zona urbana de cidade constará notificação educativa acerca desta Lei, listando obrigações e penalidades no caso de não atendimento.”

 

Art. 2° O artigo 19 e parágrafo único da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 16, desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s (R$ 503,05), a contar da data em que teria que concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e penalidades cominadas pela legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de auto de infração na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do imposto imobiliário.

 

I – são responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;


II – aplicam-se aos preços e multas previstas nesta lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.”

 

Art. 3° O artigo 22 e seus incisos da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 Para efeito de cobrança, serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em vias ou logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:

 

I – corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, 0,2 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, por metro quadrado de terreno;

 

II – quando necessária a remoção de entulho, 2,0 (duas unidades) de UFESP por metro cúbico de entulho ou resíduos retirados.

 

Art. 4º O parágrafo único, do art. 26, da Lei Municipal nº 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será criteriosamente analisado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com o Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos três dias do mês de junho de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá