REVOGADA PELA LEI Nº 4.787/2017

 

LEI Nº 4252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Institui o Programa de Incentivo à proteção da Qualidade e Disponibilidade da Água nas Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - PRODUTOR DE ÁGUA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Proteção da Qualidade e Disponibilidade da Água nas Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - PRODUTOR DE ÁGUA, ao proprietário que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.

 

§ 1º Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.

 

§ 2º Fica estabelecida como prioritária a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Guaratinguetá, para o cumprimento das metas iniciais estabelecidas e projetos elaborados de acordo com a portaria citada no art. 6º desta Lei.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Serviços ambientais: iniciativas que favorecem a conservação, manutenção, ampliação ou a recuperação de serviços ecossistêmicos, tais como preservação, proteção e recuperação de florestas nativas, adoção de práticas de conservação do solo e da água e de técnicas de manejo agroecológico e ações para a proteção e manejo de fauna silvestre;

 

II - Serviços ecossistêmicos: benefícios propiciados pelos ecossistemas que são imprescindíveis para a manutenção de condições necessárias à vida;

 

III - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária na qual um serviço ambiental previamente definido é comprado por um pagador de serviços ambientais de um provedor de serviços ambientais que garanta a provisão destes serviços;

 

IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, beneficiando-se, direta ou indiretamente, destes serviços;

 

V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, serviços ambientais nos termos desta lei.

 

Artigo 3º O Programa de Incentivo ao Produtor de Água é voluntário e tem o objetivo de estimular financeiramente e com práticas sustentáveis a propriedade rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestador por sua área destinada para cobertura florestal, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:

 

I - Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;

 

II - Conservação e incremento da biodiversidade;

 

III - Redução dos processos erosivos;

 

IV - Aumento da infiltração;

 

V - Restauração da APP.

 

Artigo 4º Pela preservação de serviços ambientais do Projeto Produtor de Água realizados, o proprietário, que aderir ao Projeto, será ressarcido no valor de 10 a 20 UFESP por hectare/ano, limitado a 30 (trinta) hectares por provedor.

 

Parágrafo único. Os critérios para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais, bem como os de aferição dos serviços prestados, em cada uma das modalidades a que se referem os incisos do art. 3º desta Lei, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 5º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA serão titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.

 

Artigo 6º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA será responsável pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Programa à que se refere esta Lei e publicará, por meio de portaria, as regras para adesão dos proprietários ao Programa, de acordo com o estudo técnico que apontará as áreas prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade orçamentária.

 

§ 1º Ficam a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA e a Assessoria Especial de Comunicação Social do Município responsáveis pela ampla divulgação do programa, assim como os eventuais parceiros do programa.

 

§ 2º Ficam a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, responsável pela fiscalização e controle do Programa e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, responsável pelo acompanhamento do Programa à que se refere esta Lei.

 

Artigo 7º Para fins de adesão ao Programa, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ou com o Agente Financeiro a ser conveniado a mesma.

 

§ 1º O contrato de que trata o “caput” deste artigo terá o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na:

 

I - imediata suspensão do pagamento do benefício;

 

II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;

 

III - outras sanções previstas no Decreto de regulamentação.

 

§ 3º O proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Bancos da rede pública e privada para atuarem como possíveis agentes financeiros do PSA.

 

Artigo 9º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo consignadas no orçamento vindouro no valor de 7.000 UFESP por ano para o pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei e o adicional será custeado por recursos:

 

I - do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Guaratinguetá - FMMA;

 

II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado, autarquias, destinados a este fim, inclusive de recursos do ICMS/Ecológico;

 

III - de agentes financeiros nacionais e internacionais;

 

IV - multas impostas a infratores da legislação ambiental;

 

V - de Fundos Estadual (FEHIDRO. FECOP. PSA), nacional e internacional de preservação e conservação dos recursos naturais;

 

VI - de Entidades da sociedade civil;

 

VII - da Agência Nacional de Águas (ANA) e Agências de Bacias e outros destinados a este fim por meio de lei.

 

Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.

 

Artigo 11 Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 12 A Administração Pública Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias úteis para se adequar às disposições contidas nesta Lei, após a data de sua publicação.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

PAS: Pagamento de Serviços Ambientais

 

EXERCÍCIO DE 2011

Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP

TOTAL: 7.000 UFESP x R$ 17,30 = R$ 121.000,00

 

EXERCÍCIO DE 2012

Pagamento por Serviços Ambientais = 7.000 UFESP

TOTAL: 7.000 UFESP x R$ 18,22 = R$ 127.540,00

 

EXERCÍCIO DE 2013

Pagamento por Serviços Ambientais = 7.000 UFESP

TOTAL: 7.000 UFESP x R$ 19,19 = R$ 134.330,00

 

TOTAL = R$ 382.970,00

 

Obs: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo consignadas à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, nos termos das leis orçamentárias vindouras.