O
Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Esta Lei institui o
Programa de Incentivo à Proteção da Qualidade e Disponibilidade da Água nas
Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - PRODUTOR DE ÁGUA, ao
proprietário que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e
conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.
§
1º Equipara-se ao proprietário de
área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de
propriedade rural, a qualquer título.
§
2º Fica estabelecida como
prioritária a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Guaratinguetá, para o cumprimento
das metas iniciais estabelecidas e projetos elaborados de acordo com a portaria
citada no art. 6º desta Lei.
Artigo
2º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - Serviços ambientais:
iniciativas que favorecem a conservação, manutenção, ampliação ou a recuperação
de serviços ecossistêmicos, tais como preservação, proteção e recuperação de
florestas nativas, adoção de práticas de conservação do solo e da água e de
técnicas de manejo agroecológico e ações para a
proteção e manejo de fauna silvestre;
II - Serviços ecossistêmicos:
benefícios propiciados pelos ecossistemas que são imprescindíveis para a
manutenção de condições necessárias à vida;
III - Pagamento por serviços
ambientais: transação voluntária na qual um serviço ambiental previamente definido
é comprado por um pagador de serviços ambientais de um provedor de serviços
ambientais que garanta a provisão destes serviços;
IV - Pagador de serviços
ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por
serviços ambientais, beneficiando-se, direta ou indiretamente, destes serviços;
V - Provedor de serviços
ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração,
serviços ambientais nos termos desta lei.
Artigo
3º O Programa de Incentivo ao
Produtor de Água é voluntário e tem o objetivo de estimular financeiramente e
com práticas sustentáveis a propriedade rural, em função do valor econômico dos
serviços ambientais prestador por sua área destinada para cobertura florestal,
através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas
seguintes modalidades:
I - Conservação e melhoria da
qualidade e da disponibilidade hídrica;
II - Conservação e incremento da
biodiversidade;
III - Redução dos processos
erosivos;
IV - Aumento da infiltração;
V - Restauração da APP.
Artigo
4º Pela preservação de
serviços ambientais do Projeto Produtor de Água realizados, o proprietário, que
aderir ao Projeto, será ressarcido no valor de
Parágrafo
único. Os critérios
para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores
de serviços ambientais, bem como os de aferição dos serviços prestados, em cada
uma das modalidades a que se referem os incisos do art. 3º desta Lei, serão
fixados por decreto do Poder Executivo.
Artigo
5º Os eventuais créditos de
carbono gerados em decorrência da aplicação do Pagamento por Serviços
Ambientais - PSA serão titularidade do proprietário e
poderão ser comercializados pelo mesmo.
Artigo
6º A Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente - SEAMA será responsável pela
coordenação, implementação, fiscalização e controle do Programa à que se refere
esta Lei e publicará, por meio de portaria, as regras para adesão dos
proprietários ao Programa, de acordo com o estudo técnico que apontará as áreas
prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade
orçamentária.
§
1º Ficam a Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA e a Assessoria
Especial de Comunicação Social do Município responsáveis pela ampla divulgação
do programa, assim como os eventuais parceiros do programa.
§
2º Ficam a Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, responsável pela
fiscalização e controle do Programa e o Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMAM, responsável pelo acompanhamento do Programa à que se refere esta Lei.
Artigo
7º Para fins de adesão ao
Programa, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela prestação de
serviços ambientais com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ou com o
Agente Financeiro a ser conveniado a mesma.
§
1º O contrato de que trata o
“caput” deste artigo terá o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez)
anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser
renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
§
2º A inobservância das condições e
termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará
na:
I - imediata suspensão do
pagamento do benefício;
II - exclusão da propriedade do
rol de beneficiários;
III - outras sanções previstas
no Decreto de regulamentação.
§
3º O proprietário assumirá todas
as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou
pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
Artigo
8º Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com os Bancos da rede pública e privada para
atuarem como possíveis agentes financeiros do PSA.
Artigo
9º As despesas com a execução
desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo consignadas no orçamento
vindouro no valor de 7.000 UFESP por ano para o
pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei e o adicional será
custeado por recursos:
I - do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Guaratinguetá - FMMA;
II - de transferências ou
doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado,
autarquias, destinados a este fim, inclusive de recursos do ICMS/Ecológico;
III - de agentes financeiros
nacionais e internacionais;
IV - multas impostas a
infratores da legislação ambiental;
V - de Fundos Estadual (FEHIDRO. FECOP. PSA), nacional e internacional de preservação e conservação
dos recursos naturais;
VI - de Entidades da sociedade
civil;
VII - da Agência Nacional de
Águas (ANA) e Agências de Bacias e outros destinados a este fim por meio de
lei.
Artigo
10 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Artigo
11 Ficam autorizadas as alterações
no Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Artigo
Artigo
13 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de 2010.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
EXERCÍCIO DE 2011
Pagamento por Serviços
Ambientais: 7.000 UFESP
TOTAL: 7.000 UFESP
x R$ 17,30 = R$ 121.000,00
EXERCÍCIO DE 2012
Pagamento por Serviços
Ambientais = 7.000 UFESP
TOTAL: 7.000 UFESP
x R$ 18,22 = R$ 127.540,00
EXERCÍCIO DE 2013
Pagamento por Serviços Ambientais
= 7.000 UFESP
TOTAL: 7.000 UFESP
x R$ 19,19 = R$ 134.330,00
TOTAL = R$ 382.970,00
Obs: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
pelas verbas próprias do Executivo consignadas à Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, nos termos das leis orçamentárias vindouras.