LEI Nº 4.787, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PROTEÇÃO DA QUALIDADE E DISPONIBILIDADE DA ÁGUA NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - PRODUTOR DE ÁGUA E, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Proteção da Qualidade e Disponibilidade da Água nas Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - PRODUTOR DE ÁGUA - ao proprietário que destinar parte de sua propriedade para fins de restauração, preservação e, conservação da cobertura florestal, para a conservação do solo e que atenda às exigências desta Lei.

 

§ 1º Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desda Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.

 

§ 2º Fica estabelecida como prioritária a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Guaratinguetá, para a realização das ações e projetos elaborados de acordo com a portaria citada no art. 6º desta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Serviços ambientais: iniciativas que favorecem a conservação, manutenção, ampliação ou a recuperação de serviços ecossistêmicos, tais como preservação, proteção e recuperação de florestas nativas, adoção de práticas de conservação do solo, com técnicas de manejo sustentáveis e ações que favoreçam o aumento da infiltração da água no solo e reduzam os processos erosivos.

 

II - Serviços ecossistêmicos: benefícios propiciados pelos ecossistemas que são imprescindíveis para a manutenção de condições necessárias à vida.

 

III - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária na qual um serviço ambiental previamente definido é comprado por um pagador de serviços ambientais de um provedor de serviços ambientais que garanta a provisão destes serviços.

 

IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, beneficiando-se, direta ou indiretamente, destes seviços.

 

V - Provedor se serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, serviços ambientais nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O Programa Produtor de Água é voluntário e tem o objetivo de estimular financeiramente e, com práticas sustentáveis, a propriedade rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura florestal, bem como, à conservação do solo, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:

 

I - Restauração Florestal de Área de Preservação Permanente.

 

II - Práticas de Conservação do Solo.

 

III - Conservação de Florestas Existentes.

 

Parágrafo único. Poderão ser incentivadas com recursos do Programa Produtor de Água, ações voltadas ao saneamento rural das propriedades, sendo que estas não serão computadas para efeito de pagamento por serviços ambientais.

 

Art. 4º Pela prestação de serviços ambientais do Programa Produtor de Água  realizada, o proprietário que aderir ao Projeto será ressarcido no valor de 10 (dez) a 30 ( trinta) UFESP´s por hectare/ano, limitado a 30 (trinta) hectares por provedor.

 

Parágrafo único. Os critérios para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais, bem como os de aferição dos serviços prestados, em cada uma das modalidades a que se referem os incisos do art. 3º desta Lei, serão fixados por Portaria da Secretaria Municipal de Agricultura - SMA.

 

Art. 5º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência das ações do Programa Produtor de Água serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura será responsável pela implementação, fiscalização e, controle do Programa à que se refere esta Lei e publicará, por meio de Portaria, as regras para adesão dos proprietários ou dos possuidores ao Programa Produtor de Água, de acordo com critérios técnicos, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade orçamentária.

 

§ 1º Ficam a Secretaria Municipal de Agricultura e a Assessoria Especial de Comunicação Social do Município responsáveis pela ampla divulgação do Programa, assim como os eventuais parceiros do Programa.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável pela coordenação do Programa Produtor de Água e do Comitê Gestor, a ser definido em regulamento baixado pelo reponsável e acompanhamento do Programa à que se refere esta Lei.

 

§ 3º Com a finalidade de ampliar o alcance das ações com os recursos do Programa, bem como de desenvolver o sentimento de pertença nos participantes, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar contrapartida aos interessados na adesão ao Programa para as ações a serem realizadas em suas propriedades.

 

Art. 7º Para fins de adesão ao Programa Produtor de Água, o proprietário ou possuidor rural, firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ou com o Agente Financeiro a ser conveniado a mesma.

 

§ 1º O contrato de que trata o caput deste artigo terá o prazo mínimo de 03 (três) anos e, máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário, implicará na:

 

I - imediata suspensão do pagamento do benefício;

 

II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;

 

III - outras sanções previstas no Decreto de regulamentação.

 

§ 3º O proprietário ou o possuidor rural, assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato da assinatura do contrato.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os bancos da  rede pública e privada para atuarem como possíveis agentes financeiros do Pagamento por Serviços Ambietais - PSA.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo consignadas no orçamento no valor de 7.000 (sete mil) UFESP por ano para o pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei e o adicional será custeado por recursos:    

 

I - do Fundo Municipal de Agricultura de Guaratinguetá - FMA;

 

II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado, autarquias destinadas a este fim, inclusive de recursos do ICMS/Ecológico;

 

III - de agentes financeiros nacionais e internacionais;

 

IV - multas impostas a infratores da legislação ambiental;

 

V - de Fundos Estadual (FEHIDRO. FECOP. PSA), nacional e internacional de preservação e conservação dos recursos naturais;

 

VI - de Entidades da sociedade civil;

 

VII - da Agência Nacional de Águas (ANA) e Agências de Bacias e outras destinadas a este fim por meio de Lei.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 A Administração Pública Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias úteis para se adequar às disposições contidas nesta Lei, após a data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 4.252, de 11 de novembro de 2010.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES

Secretária Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

PAS: Pagamento de Serviços Ambientais

 

EXERCÍCIO DE 2018

Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP

TOTAL: 7.000 UFESP X R$ 26,32 = R$ 184.240.00

EXERCÍCIO DE 2019

Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP

TOTAL: 7.000 UFESP X R$ 27,63 = R$ 193.410.00

EXERCÍCIO DE 2020

Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP

TOTAL: 7.000 UFESP X R$ 29,01 = R$ 203.070.00

TOTAL = R$ 580.720.00