REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2011

 

LEI Nº 4150, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.783, de 03 de junho de 2005, que concede incentivos fiscais às indústrias e prestadores de serviços que vierem a se instalar no Município.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 1º, da Lei nº 3.783, de 03 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º As indústrias, as prestadoras de serviços e as empresas constituídas sob a forma de condomínio, que se instalarem no Município de Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios, nos termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento.”

 

Artigo 2º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 3.783/05, passa a ser § 1º, com a seguinte redação:

 

“§ 1º Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei, que a indústria, a empresa prestadora de serviço e as empresas constituídas sob a forma de condomínio”:

 

...

 

Artigo 3º É acrescido ao art. 2º, da Lei nº 3.783/05, o § 2º, com a seguinte redação:

 

“§ 2º Para efeito da totalização do número de funcionários, no limite estabelecido por esta Lei e, geração de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, no caso de empresas constituídas sob a forma de condomínio, dever-se-á levar em conta a somatória dos seus respectivos condôminos.”

 

Artigo 4º O art. 4º, da Lei nº 3.783/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º O Município poderá doar às novas indústrias, às prestadoras de serviços e às empresas constituídas sob a forma de condomínio, que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias a sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos.”

 

Artigo 5º O parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 3.783/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Toda doação de área para instalação de indústria, prestadora de serviços e empresas constituídas sob forma de condomínio, deverá ser enviada para apreciação e aprovação do Legislativo Municipal.”

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de junho de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de junho de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.