LEI Nº 4145, DE 08 DE MAIO DE 2009

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder uso da Estação Rodoviária “Quinzinho Fernandes”, a terceiros.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a Concessão Onerosa de Uso a terceiros, para administração, operação e exploração comercial da Estação Rodoviária “Quinzinho Fernandes”, precedida de obras de engenharia, objetivando a completa reformulação e, ampliação do Terminal Rodoviário Municipal.

 

Parágrafo único. As benfeitorias executadas no prédio da Estação Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”, passarão a integrar o Patrimônio Público, no final do Contrato, sem direito a qualquer ressarcimento pelas mesmas.

 

Art. 2º A Concessão de Uso que trata o artigo anterior, será precedida de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 118, § 1º, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.989, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 3º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por até 10 anos, a critério da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5028/2019)

 

Parágrafo único. A presente concessão não impede que o Executivo possa, em qualquer época que interessar ao Município, construir ou fazer nova concessão de um novo Terminal Rodoviário, para atender às necessidades de crescimento da cidade.

 

Art. 4º À empresa concessionária compete executar pessoalmente o objeto da Concessão Onerosa, vedada a transferência de responsabilidade ou subcontratação parcial ou total, sem a expressa anuência prévia da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Art. 5º O contrato deverá conter cláusula que especifique que a Prefeitura Municipal estabelecerá:

 

a) VETADO;

b) o valor da taxa de Embarque de Passageiros.

 

Art. 6º A concessionária se obriga, além de outras determinações legais, a:

 

I - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, respeitada a legislação geral;

 

III - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata inciso II, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma; e

 

IV - cumprir o Regulamento de Operações, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 3.345, de 31 de maio de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de maio de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.