O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1º O Fundo de Custeio de
Construção e Conservação – FUNCOC, passa a ser
regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.
Artigo
2º Os recursos do Fundo de
Custeio de Construção e Conservação – FUNCOC, serão
destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de
passeios, no Município, na forma disposta nesta Lei.
§
1º Os recursos do FUNCOC serão destinados, também, ao custeio de despesas com
a limpeza e drenagem de terrenos baldios e remoção de entulhos.
§
2º As despesas decorrentes das
obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão reembolsadas conforme dispõe a legislação
vigente.
Artigo
3º As obras de construção,
restauração e conservação de passeios, a que se refere o artigo anterior,
constituirão em:
I – construção de passeios
fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento
com o logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos
terrenos e o meio-fio da sarjeta, que terão pisos de concreto rústico ou anti-derrapante, padronizados segundo critério da
Administração Municipal, cujo nível obedecerá ao disposto nesta Lei;
II – restauração e conservação
desses passeios.
Artigo
4º É obrigatória a execução
das obras a que se refere o artigo anterior, na conformidade desta Lei, na zona
urbana do Município, as quais são de responsabilidade dos proprietários dos terrenos,
particulares ou públicos.
§
1º A responsabilidade pela
execução das obras a que se refere este artigo, será do concessionário ou
permissionário de serviço público, se necessárias, em decorrência de danos
provocados pela execução ou operacionalização dos serviços referidos.
§
2º A responsabilidade caberá à
Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade ou de imóveis
que estejam sob sua guarda ou domínio.
§
3º A Administração Municipal
promoverá a competente ação regressiva contra terceiros responsáveis pelos
danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo
5º O nível dos passeios
fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município será, obrigatoriamente,
da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua, no local,
toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
Parágrafo
único - Os passeios
não poderão ter rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido
perpendicular ao alinhamento da construção.
Artigo
6º Para facilitar o acesso de
veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as seguintes
exceções:
I – ter a guia de meio-fio
rebaixada até o máximo de 5cm (cinco centímetros)
acima da sarjeta, na extensão da largura da entrada de veículos existente na
construção;
II – ter inclinados os primeiros
20cm (vinte centímetros) paralelos à guia rebaixada;
III – ter pequenas rampas com a
extensão máxima de 20cm (vinte centímetros) no
sentido perpendicular às construções e a partir do alinhamento destas.
Artigo
7º O rebaixamento da guia de
meio-fio de sarjeta será afeto aos órgãos da Prefeitura, sem reembolso de
despesas quando de pequena monta, e dependerá de prévio requerimento do
interessado.
Artigo
8º São de responsabilidade do
interessado as despesas com as demais providências a que se refere o artigo 6º
desta Lei.
Artigo
9º Não será autorizado o
rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a providência
dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no logradouro,
salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades imediatas.
Artigo
10 – Todo imóvel
situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujos passeios
fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será concedido, aos
proprietários, um prazo de 60 (sessenta) dias para construí-los, contados a
partir da autorização do “Habite-se”.
Artigo
11 – A construção
de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou conservação, independem
de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer às normas gerais
fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível de passeios.
Artigo
12 – Os serviços de
limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se
refere o § 1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
I – corte, rente ao chão, de
mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados situados na área urbana,
pelo menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não aconselhar
cortes mais freqüentes, de forma a não permitir que a
mesma ultrapasse a altura de 50cm (cinqüenta centímetros);
II – drenagem de água estagnada
em terrenos baldios;
III – poda de galhos de árvores
de maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às redes de eletricidade, de telefonia ou de
iluminação pública;
IV – remoção de dejetos ou
materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular
a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;
V – remoção de entulhos ou
restos de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não
edificados.
Artigo
13 – É obrigatória
a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
I – de responsabilidade do
proprietário do terreno não edificado situado na zona urbana, no que se refere
à drenagem, capina e limpeza;
II – de responsabilidade do
empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou construção, dentro
da zona urbana, no que se refere à remoção de entulhos;
III – de co-responsabilidade
do proprietário do imóvel, nos casos previstos no inciso anterior, quando não
executados por empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou
construção, na zona urbana, e de responsabilidade do proprietário, quando essas
obras forem feitas sob sua administração direta;
IV – de responsabilidade do
causador do lançamento ou abandono a que se refere o inciso V do artigo
anterior;
V – de responsabilidade da
Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade, ou de imóveis
que estejam sob sua guarda ou domínio;
VI – de responsabilidade de
concessionário ou permissionário de serviço público, nos casos de culpa do
mesmo.
Parágrafo
único - Fica
expressamente proibida a prática de queimada de lixo, seja residencial ou de
qualquer outra espécie, bem como de vegetação e de entulhos na zona urbana do
Município de Guaratinguetá.
Artigo
14 – São
equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam
construções em ruínas ou abandonadas.
Artigo
15 – As obras e os
serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão exigidos dos
proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de notificação individual,
ou através de editais publicados na imprensa oficial do Município.
§
1º As notificações individuais
fixarão prazo máximo de 3 (três) dias para o interessado manifestar sua vontade
de realizá-los particularmente.
§
2º As notificações individuais,
quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais publicados no
Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do primeiro dia
útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância para
invalidação de penalidades aplicadas.
Art. 15 As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12
desta Lei, serão exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona
urbana, através de notificação individual, ou através de editais publicados na
imprensa oficial do Município.
§ 1º As notificações individuais fixarão prazo máximo de 3
(três) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-los
particularmente.
§ 2º Nas notificações estarão contidos os prazos de execução
constantes no parágrafo único do artigo 16, bem como valor da multa em caso de
não atendimento dos serviços ou obras constantes da notificação, conforme
estabelecido no artigo 19.
§ 3º As notificações individuais, quando negativas ou
impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do
Município, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil após a
publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de
penalidades aplicadas.
§
4º Na entrega anual de carnês de
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os proprietários de terrenos
não edificados na zona urbana de cidade constará notificação educativa acerca
desta Lei, listando obrigações e penalidades no caso de não atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo
16 – Os editais
exigindo as obras ou serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei,
fixarão o prazo de 7 (sete) dias para o interessado manifestar sua vontade de
realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá
determinará sua execução.
Parágrafo
único - Os prazos para
execução, pelos interessados, quando manifestado o interesse de realizá-los,
serão os seguintes:
I – de 15 (quinze) dias, quando
de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público,
exceto os prazos dispostos no inciso VII;
II – de 15 (quinze) dias, para a
construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em
logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta;
III – de 15 (quinze) dias, para
a construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em
logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse
prazo a partir da data da implantação da melhoria;
IV – de 45 (quarenta e cinco)
dias, para a construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a
respectiva restauração, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados
por meio-fio de sarjeta e pavimentados;
V – de 45 (quarenta e cinco)
dias, para a construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a
respectiva restauração, no caso de imóveis situados em logradouros que vierem a
ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contando esse prazo a partir da data
da implantação da melhoria;
VI – de 10 (dez) dias, para a
execução de serviços de drenagem, capina e limpeza de terrenos baldios,
contados da data da publicação do edital;
VII – de 48 (quarenta e oito)
horas, para a remoção de entulhos ou restos de materiais de construção, nos
casos dos incisos III, IV e V do artigo 12, desta Lei.
Artigo
17 – A
Administração Municipal, por razões relevantes apresentadas pelos proprietários
de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que se refere o artigo anterior, por
uma vez e no máximo até a metade do prazo previsto para cada caso.
Artigo
18 – As
notificações e os editais, a que se referem os artigos 15 e 16, desta Lei,
serão expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual
caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão o seguinte critério de
prioridades:
I – para as obras a que se
refere o artigo 3º desta Lei:
a) área central desta Cidade;
b) imóveis situados em regiões
onde há notória densidade de construções ou de interesse público (escolas,
creches, asilos, etc.);
c) imóveis situados em regiões
onde os logradouros públicos vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
d) outras áreas.
II – para os serviços a que se
refere o artigo 12 desta Lei:
a) área central desta Cidade;
b) imóveis em que a falta da
execução dos serviços esteja ensejando incômodo à vizinhança;
c) imóveis situados em regiões
onde há notória densidade de construções;
d) imóveis situados em regiões
onde há logradouros públicos pavimentados;
e) outras áreas.
Artigo
19 – Vencidos os
prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 16, desta Lei, o infrator
fica sujeito a multa de 0,001 (um milésimo) do valor venal do terreno, por dia,
até o prazo máximo de 100 (cem) dias, quando fizer manifestação de vontade, de
conformidade com o citado no artigo
Parágrafo
único - As penalidades
não previstas na presente Lei, serão estabelecidas em legislação complementar.
Art. 19 Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo único do art.
16, desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s (R$ 503,05), a contar da data em que teria que
concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e
penalidades cominadas pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei serão
lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de auto de
infração na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela,
aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do
imposto imobiliário.
I – são responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais
obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título;
II – aplicam-se aos preços e multas previstas nesta lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo
20 – Os editais ou
notificações individuais poderão ser renovados, a critério da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos que não poderão ser
superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos
estabelecidos nesta Lei, por uma única vez.
Artigo
21 – Esgotados os
prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do Fundo de
Custeio de Construções e Conservação – FUNCOC.
Parágrafo
único - As obras ou os
serviços a serem executados na conformidade do disposto neste artigo, serão selecionados
pelo critério de prioridades a que se refere o artigo 18, desta Lei.
Artigo
22 – Para efeito de
cobrança, serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em vias ou
logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será
processada da seguinte forma:
I – corte rente ao chão de mato
ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, 0,04 (quatro centésimos) de
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, por
metro quadrado de terreno;
II – quando necessária a remoção
de entulho, 0,8 (oito décimos) de UFESP por metro
cúbico de entulho ou resíduos retirados.
Art. 22 Para efeito de cobrança, serão considerados apenas os
terrenos baldios localizados em vias ou logradouros públicos constantes da zona
urbana e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:
I – corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não
edificados, 0,2 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, por metro quadrado de terreno;
II – quando necessária a remoção de entulho, 2,0 (duas unidades) de UFESP por metro cúbico de entulho ou resíduos retirados. (Redação dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo
23 – A execução
dos serviços pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será sempre precedida de
Edital de Notificação publicado no Jornal Oficial ou na imprensa local com 7
(sete) dias de antecedência, informando os valores previstos no artigo
anterior.
Artigo
24 – Após a
execução dos serviços o proprietário terá 30 (trinta) dias de prazo para recolhimento
do débito, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins de
cobrança.
§
1º O valor de cada débito será
definido em edital publicado no Jornal Oficial ou na imprensa local, não
prosperando a alegação de ignorância para a invalidação de qualquer ato ali
definido.
§
2º O prazo para pagamento será
contado a partir da data da publicação, utilizando-se esta para data base para
eventual correção do valor devido.
§
3º Para fins desta Lei, os
débitos inscritos na Dívida Ativa deverão ser executados na ordem de inscrição,
vedada, sob pena de responsabilidade, a inversão da ordem cronológica de
inscrição.
Artigo
25 – Os
proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro poderão requerer
à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que os mesmos sejam usados para desejo
de entulho por tempo limitado.
Artigo
26 – A remoção de
entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de proprietários
de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento
dos mesmos às áreas destinadas a esta finalidade.
Parágrafo
único - Pessoas
físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da
Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será
criteriosamente analisado por servidores lotados na secretaria Municipal da
Promoção Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Pessoas físicas poderão
requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que
comprovadamente carentes, fato que será criteriosamente analisado por
servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com
o Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta
dias. (Redação
dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo
27 – Fica
terminantemente proibido o despejo de entulho ou resíduos de qualquer espécie
em ruas, praças, jardins, terrenos baldios, áreas institucionais, áreas verdes,
áreas de proteção ou preservação ou qualquer outro local que não aqueles
destinados para tal fim.
Artigo
28 – A infração ao
disposto no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 20 (vinte) UFESP’s ao responsável, proprietário e empreiteiro;
II – multa de 10 (dez) UFESP’s ao proprietário de veículo, seja de tração animal
ou motorizado, no caso da remoção ter ocorrido por um desses meios de
transporte;
III – multa de 0,08 (oito
centésimos) de UFESP, por metro cúbico ou fração de
metro cúbico, para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal.
§
1º As multas previstas nos
incisos I e II, deste artigo, ficarão reduzidas de 50% (cinqüenta
por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após a notificação.
§
2º Em caso de reincidência, o
valor da multa será cobrado em dobro.
Artigo
29 – O valor da
multa será cobrado com base na UFESP, na data do
pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
lavratura do auto de infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo
único - O auto de
infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, na falta de sua
assinatura, o servidor certificará, informando os motivos da ausência.
Artigo
30 – A falta de
pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa,
acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
Artigo
31 – A fiscalização
do cumprimento desta Lei, caberá aos funcionários municipais e a qualquer pessoa
residente no Município de Guaratinguetá.
Artigo
32 – Quando
necessário, será solicitada ao Delegado de Polícia a lavratura do Termo
Circunstanciado ou instauração de competente Inquérito Policial.
Artigo
33 – As despesas
decorrentes com a execução de obras ou serviços previstos nesta Lei, quando não
houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e
fixadas pela Administração Municipal.
Artigo
34 – Obrigam-se os
proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à Prefeitura,
à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los às
normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Artigo
35 – O Fundo de
Custeio de Construções e Conservação – FUNCOC, será
constituído por verbas constantes do Orçamento que poderão ser suplementadas de acordo com as
necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Artigo 36 –
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, expressamente,
a Lei
Municipal nº 3.256, de 07 de julho de 1998,
e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 2001.
Redação Final do Projeto de
Lei Legislativo nº 47/2001, de autoria dos Vereadores Rubens Siqueira Duarte,
Paulo Rone Zampieri, Luiz Geremias Marucci, Fábio Germano Figueiredo Cabett e
José Luiz Moura Brasil.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.