LEI Nº 3.505, DE 18 DE MAIO DE 2001
CRIA O "PROGRAMA EMERGENCIAL DE FRENTE
DE TRABALHO" E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
"Programa Emergencial De Frente De Trabalho", de caráter
assistencial, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Administração, Secretaria Municipal da Promoção Social e
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, visando proporcionar ocupação,
qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores de todas as
idades, na medida das necessidades do município, integrantes de parte da
população desempregada residente no Município, para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. O programa de que
trata esta Lei, será coordenado pelas Secretarias mencionadas no
"caput" e contará com a participação da Comissão Municipal de
Emprego, Sociedade de Amigos de Bairros e organizações não governamentais.
Art. 2º O programa referido
no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal
de um salário mínimo e no fornecimento de cesta básica e havendo interesse por
parte do auxiliado, na realização de curso de qualificação profissional.
Parágrafo único. Os benefícios de que
trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de até 6
(seis) meses, prorrogáveis até 3 (três) meses.
Art. 3º As condições para o
alistamento no programa mediante seleção simples, obedecerão
os seguintes requisitos:
I- Situação de desemprego igual ou superior a seis meses, desde que
não seja beneficiários de seguro-desemprego ou
qualquer outro programa assistencial equivalente;
II- Residência, no mínimo pelo período de 2
(dois) anos no Município e próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;
III- apenas um beneficiário por núcleo família;
IV - ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em gozo de seus
direitos civis, políticos e eleitorais;
Parágrafo único. No caso do número de
alistamento superar o de vagas a preferencia para participação no programa será
definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
1. residir próximo ao local da
colaboração;
2. maior encargo familiar;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
Art. 4º A participação no
programa implica a colaboração na condição de ajudante de Serviços Braçais, em
caráter eventual nos termos da CLT, com prestação de serviço de interesse à
comunidade local nos serviços de limpeza pública, conservação de áreas verdes e
praças, manutenção de próprio Municipais e estradas
rurais para atender necessidades temporárias ou emergências do município.
Parágrafo único. A jornada de
atividades será de 8 (oito) horas diárias, cinco dias
por semana, sendo que sempre às segundas-feiras no período matutino, no horário
de 7:30 às 11:00h, será reservado dentro da jornada de atividades para a
qualificação profissional ou alfabetização do auxiliado interessado.
Art. 5º Deverá o Poder
Executivo fornecer os mateiras, equipamentos e ferramentas, bem como recursos
humanos necessários à coordenação desta atividade.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores
participantes do referido programa, caso não consiga interessados nas
proximidades do local da prestação de serviço.
DO ALISTAMENTO E
CONVOCAÇÃO
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Administração, verificada a necessidade e o interesse público,
tornará público a abertura das inscrições, mediante publicação no Jornal Oficial
do Municipal e por meio de entidades participantes do programa.
Parágrafo único. O edital de
divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações:
1- data e horário;
2- locais;
3- condições de inscrição;
4- documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 8º A divulgação
dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação
acima mencionados e também nos locais onde foram efetuados
as inscrições.
Parágrafo único. Do edital de
convocação deverá constar , dentre outras informações,
os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem como os
demais documentos a serem apresentados.
Art. 9º O alistados
selecionados e convocados, para efeito de preenchimento das vagas disponíveis,
ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas
informações, devendo para tanto, firmar o Termo de Adesão ao Programa
Emergencial de Frene de Trabalho.
Parágrafo único. A inexatidão das
afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificadas
posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 10 O bolsista será
excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando, convocado após a seleção, não se apresentar para o
início das atividades.
II - quando não observar as normas estabelecidas pela
Administração;
III - quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às
atividades que forem designadas por 5 (cinco) dias
corridos ou 10 (dez) dias intercalados.
IV - quando, após ter feito opção para o curso de qualificação
profissional ou alfabetização, não comparecer por duas vezes durante o mesmo
mês;
V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do
Programa.
Art. 11 As vagas que
surgirem no Programa, em face da desistência de bolsista ou porque o titular
perdeu o direito a bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro
alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate
previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 12 O alistamento e
classificação do Programa terão validade pelo prazo de um ano.
Art. 13 As despesas desta
Lei correrão por cont6a das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ, aos dezoitos dias do mês de maio de 2001.
Publicada neste Prefeitura na data supra
Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.