LEI Nº 3265, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

 

Altera e modifica a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, e a Lei Municipal nº 2.536, de 09 de dezembro de 1992

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revogado o inciso IV, item 3, do Parágrafo Único, do artigo 6º, da Lei Municipal 1.925, de 22 de outubro de 1986, e o artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.536, de 09 de dezembro de 1992.

 

Artigo 2º Fica criada a Zona ZXVIII - Residencial e Serviços de grande porte.

 

ZXVIII - 1 - Engenheiro Neiva:

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se por aquela, até o ponto em que a divisa da fábrica BASF S/A passa a contornar os fundos dos imóveis com frente para a avenida, seguindo-se, então, por essa divisa até encontrar a Rua Roque Antunes dos Santos; deste ponto deflete à esquerda e segue pela cerca da divisa da propriedade da BASF S/A até o ponto em que a mesma encontra a Avenida Império; desse ponto deflete à direita e segue por esta avenida, até encontrar-se a divisa da RFFSA, margem direita, sentido Rio - São Paulo, daí defletindo-se à direita, segue-se por essa divisa até o córrego que separa os loteamentos Engenheiro Neiva e a Vila Paulista, defletindo-se à direita segue pelo córrego, no sentido de jusante, até a divisa da propriedade da BASF S/A; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma divisa até encontrar o cruzamento da Rua Idrongal com a Avenida Brasil, ponto inicial do presente perímetro".

 

Artigo 3º O quadro I, anexo à Lei Municipal nº 3.217, de 20 de fevereiro de 1998, passa a ser o Quadro anexo à presente Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de agosto de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

 

Lei Municipal nº. ____________de____de___________de______

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA (M²)

FRENTE

MÍNIMA (M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R1, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4.00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

VI

De interesse turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, SC2

500,00

 

15,00

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

0

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, M-1, M-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo. 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I-1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredores

 

Corredor Tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo B

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo C

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2, CS4, CS5(*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

0

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1,CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

CS1 (*9)

250,00

20,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R-1, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

ILEGIVEL

ILEGIVEL

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

QUADRO I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo A:

R. Alberto Barbetta (entro a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. . Vale II)

 

X0

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

X0

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

X0

 

 

 

R. dos Juritis

 

X0

 

 

 

R. Martim Cabral

 

X0

 

 

 

R. Pires Barbosa

 

X0

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

X0

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

X0

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

X0

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

X0

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

X0

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do bairro da Rocinha)

 

X0

 

 

 

Praça Brito Broca

 

X0

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Av. Contorno Leste

 

X0

 

 

 

 

Av. João Pessoa

 

X0

 

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

X0

 

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

X0

 

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

X0

 

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Paulo Virgínia (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

X0

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

X0

 

 

 

 

Av. Interação (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Z III-10 e Z VII-3

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

X0

 

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D:

Av. Basf

 

X0

 

X0

 

 

R. sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Brasil até a Av. Integração)

 

X0

 

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Outra

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

X0

 

 

Corredor Tipo E:

Rua Cândido Dinamarco

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado Ímpar)

 

X0

 

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

X0

 

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

X0

 

 

 

 

VETADO

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

X0

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

 

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES:

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a: Comércio de roupas, calçados brinquedos e similares:

Restaurantes, lanchonetes sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios, consultórios de prestação de serviços;

Academias de ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas, autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares

*6

As edificações á serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a A – Postos de abastecimentos de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

B- Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

                                                            Centrais de compras;

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de serralheria, etc.

*9

Restrito a Consultórios e escritórios

Clínicas Médicas

Institutos de Beleza