REVOGADO PELA LEI Nº 467/1957

 

LEI Nº 319, DE 20 DE SETEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS PARA O PROLONGAMENTO DA RUA SÃO FRANCISCO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam declarados de utilidade pública, para o fim de serem expropriados, por via amigável ou judicial, os seguintes prédios urbanos, sitos a Rua Pires Barbosa:

 

a) nº 110, com a área de 47 metros quadrados, inclusive 154 de área edificada, de propriedade de Faustino Moreira;

b) nº 114, com a área de 65 metros quadrados, inclusive 43 de área edificada, de propriedade de José Muassab;

c) nº 118, terreno a ser desmembrado do quintal, com 243 metros quadrados, de propriedade de Eduardo de Matos e outros.

 

Artigo 2º Consumada a expropriação autorizada nesta Lei, será destinada, como bem de uso comum do povo, área suficiente para o prolongamento da Rua São Francisco até à Rua Pires Barbosa, feitas as demolições necessárias.

 

§ único – As áreas expropriadas que sobrarem, em conseqüência do alinhamento da Rua São Francisco, poderão ser revendidas, consoante o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947 (artigo 103,parágrafo único, inciso b), se os proprietários não preferirem a sua conservação, deduzindo do preço ajustado o valor proporcional.

 

Artigo 3º A concessão de licença para reforma ou reconstrução da casa nº 106 da Rua Pires Barbosa, de propriedade de sucessores de Cesário José Caetano, só será concedida sob a condição de observar-se o alinhamento da Rua São Francisco.

 

§ único – O proprietário será indenizado da área que perder, desde já declarada de utilidade pública, para expropriação, amigável ou judicial, e destinada a completar a aludida rua (prolongamento).

 

Artigo 4º A expropriação autorizada nesta Lei é declarada de urgência, para o fim do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Artigo 5º Empreendida a expropriação abrir-se-á o crédito orçamentário para o pagamento do preço ajustado ou depósito da quantia arbitra.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 20 de setembro de 1955.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.