LEI Nº 299, DE 10 DE MAIO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS A NOVAS INDÚSTRIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Às novas indústrias, que se instalarem no Município, está o Executivo autorizado a conceder isenção de impostos, na forma da Lei.

 

Artigo 2º Reputam-se novas indústrias, com direito à isenção, as que:

 

a) ocuparem dez operários, pelo menos;

b) por sua natureza, não contrariarem a segurança pública, a saúde e o sossego da população;

c) tiverem sido instaladas em local previamente licenciado pela Prefeitura, de acordo com a legislação, se forem perigosas, nocivas ou incômodas.

 

§ único – Ao despacho do requerimento da isenção precederá vistoria por peritos designados pela Prefeitura.

 

Artigo 3º Compreendem-se na isenção o imposto de indústrias e profissões, o de licença e o predial.

 

§ 1º A isenção do imposto predial não poderá ser deferida, se não pertencer à firma requerente o prédio onde houver sido instalada a indústria.

 

§ 2º A isenção será concedida:

 

a) por vinte anos, às indústrias que não tiverem similares domiciliadas no Município; (Redação dada pela Lei º 455/1957)

b) por dez anos, a outras indústrias novas. (Redação dada pela Lei º 455/1957)

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

                     

Guaratinguetá, 10 de maio de 1955.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.