LEI
Nº 299, DE 10 DE MAIO DE 1955
DISPÕE SOBRE FAVORES
FISCAIS A NOVAS INDÚSTRIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Às novas indústrias, que se instalarem no Município, está o Executivo
autorizado a conceder isenção de impostos, na forma da Lei.
Artigo 2º Reputam-se
novas indústrias, com direito à isenção, as que:
a) ocuparem dez operários, pelo
menos;
b) por sua natureza, não
contrariarem a segurança pública, a saúde e o sossego da população;
c) tiverem sido instaladas em
local previamente licenciado pela Prefeitura, de acordo com a legislação, se
forem perigosas, nocivas ou incômodas.
§ único –
Ao despacho do requerimento da isenção precederá vistoria por peritos designados
pela Prefeitura.
Artigo 3º Compreendem-se
na isenção o imposto de indústrias e profissões, o de licença e o predial.
§ 1º A
isenção do imposto predial não poderá ser deferida, se não pertencer à firma
requerente o prédio onde houver sido instalada a indústria.
§ 2º A
isenção será concedida:
a) por vinte anos, às indústrias que não tiverem similares
domiciliadas no Município; (Redação dada pela Lei º 455/1957)
b) por dez anos, a outras indústrias novas. (Redação
dada pela Lei º 455/1957)
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10 de maio de 1955.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicado nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.