LEI 2734, DE 19 DE AGOSTO DE 1994

 

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e determina outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É proibido fumar cigarros, cachimbos, charutos e similares em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros os seguintes locais:

 

I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

 

II - as instalações hospitalares e suas imediações, bem como, e na mesma forma, nas casas de saúde, prontos-socorros e postos de saúde. (Redação dada pela Lei nº 4718/2017)

 

 

III - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;

 

IV - os museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;

 

V - as salas de aula de escolas, faculdades e universidades;

 

VI - o interior de estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º Excluem-se do item VI os restaurantes, nos quais deverão haver áreas próprias e separadas para fumantes e não fumantes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4718/2017)

 

§ Considera-se “imediações”, para efeito desta Lei, um raio de vinte metros de distância das instituições previstas no inciso II. (Incluído pela Lei nº 4718/2017)

 

Artigo 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

 

Artigo 3º É obrigatória a fixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30 x 20 cm (trinta por vinte centímetros), com os seguintes dizeres:

 

I - Nos locais abrangidos pelo Artigo 1º desta Lei, excluídos os restaurantes:

"É proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respirar ar puro".

 

II - Nos restaurantes, nas áreas reservadas a não fumantes:

"É proibido fumar. Área reservada a não fumantes".

 

III - Nos locais arangidos pelo Artigo 2º desta Lei:

"É proibido fumar. Material inflamável".

 

Artigo 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais, quanto às medidas de prevenção contra incêndios.

 

Artigo 5º Sujeitam-se os infratores a multa de 01 UFM (uma UFM) ou outro índice oficial equivalente que vier a ser estabelecido, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.

 

Parágrafo único -  Para os efeitos desta Lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

 

Artigo 6º Às autoridades sanitárias municipais, a quem cabe a fiscalização desta Lei, compete a autuação, observadas as peculiaridades de cada caso.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de Agosto de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 17/94, de autoria dosVereadores Nazem Nascimento e Francisco Carlos Moreira dos Santos.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.