LEI Nº 2635, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

 

Modifica e amplia dispositivos da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso III - 2, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.925/86, passa ater a seguinte redação:

 

"III - 2 - Jardim Bela Vista/ São Dimas ZIII – 2

 

Partindo do cruzamento da Rua Alberto Barbetta com a Rua Caramurús, torna-se por esta última, até que seu prolongamento encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto "Edú Chaves"; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos, em sua extrmidade norte; desse ponto deflete-se à direita e segue-se por esta divisa, até o ponto em que encontra o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete à esquerda e segue-se por este último até encontrar o cruzamento desta com a Rua I, do Loteamento Chácaras São Dimas; deste ponto deflete à direita e segue por esta Rua até seu cruzamento com a estrada GTG - 010, Estrada da Côlonia; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa estrada, no sentido bairro-cidade, até o ponto em que a mesma passa a ter denominação de Rua Alberto Barbetta, pela qual segue-se até o ponto em que esta cruza com a Rua Caramurús, ponto inicial do presente perímetro".

 

Artigo 2º Fica criada a Zona Z III - 22, com a seguinte descrição:

 

III - 22 - Loteamento São Dimas Z - III – 22

 

"Correspondente à área compreendida pelos limites do Loteamento São Dimas".

 

Artigo 3º Fica Criada a Zona Z - XV - 1, com a seguinte descrição:

 

XV - Industrial São Dimas Z - XV – 1

 

"Partindo da intersecção da cerca divisória sul do loteamento São Dimas com o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade, segue por este último no mesmo sentido e direção até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos em sua extremidade norte; deste ponto em que encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto Edú Chaves; desse ponto, defletindo-se à direita segue-se por aquela divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento São Dimas, localizada em sua extremidade sul; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa, até o ponto de intersecção deste com o alinhamento direito da Av. São Dimas, ponto inicial do presente perímetro."

 

Artigo 4º O Quadro I, da Lei Municipal nº 1.925/86, alterada pela Lei Municipal nº 2.208/90, passa a ser o anexo - Quadro I - da presente Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de outubro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2793/1994)

(Redação dada pela Lei nº. 2912/1995)

 

 


LEI MUNICIPAL Nº. 1912 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995                                                                   QUADRO I

ITENS Nº.

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº. DE PAV.

FRENTE

FUNDO

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, I2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta-Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2,CS2,R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8) I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº. Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função da Lei nº. 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

 

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A(*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B(*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, U3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Pólo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

• Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

• 1 - Vide Quadro III.

• 2 - Normas para Conjuntos Habitacionais.

• 3 - Inclusive o pavimento térreo.

• 4 - Exceto alínea b.

• 5 - Restrito a:

- Comércio de Roupas, Calçados, Brinquedos e Similares;

- Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Padarias, Rotisseries, Bufets, Empório e Similares;

- Instituto de Beleza;

- Escritórios/ Consultórios de Prestação de Serviços;

- Academia de Ginástica e Dança;

- Escolas, Creches e Similares;

- Casas de Vídeo, Disco, Diversão Eletrônica e Lotérica;

- Instituições Beneficentes/ Filantrópicas;

- Comércio e Prestação de Serviços na Área de Informática;

- Repartições Públicas/ Autárquicas;

- Drogarias, Farmácias, Perfumarias e Similares;

- Papelarias, Livrarias e Similares;

- Comércio de Móveis, Decorações e Similares.

• 6 – As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à Legislação vigente no tocante ao Gabarito de Altura do Ministério da Aeronáutica.

• 7 – Restrito a:

A – Postos de Abastecimento de Combustíveis (com ou sem hospedaria) e Serviços de Apoio ao Tráfego Rodoviário (com ou sem hospedaria).

B – Estabelecimentos de Comércio Atacadista:

- Armazéns Gerais (depósitos);

- Centrais de Compras;

- Entrepostos Aduaneiros.

• 8 – CS4 –Alínea d – “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.)