LEI Nº 1.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE NORMAS EXCEPCIONAIS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Em caráter excepcional, poderão ser aprovados loteamentos em que os lotes tenham área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), com testa não inferior ao mínimo de 7,00 m (sete metros) e profundidade não inferior a 20,0 m (vinte metros), quando destinados à implantação de conjuntos habitacionais populares para atendimento de interesse social de famílias de baixa renda, com vistas a viabilizar-lhes a participação em programas de casas econômicas ou loteamentos populares de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 4656/2016)

 

Art. 2° As ruas, nos loteamentos a que se refere o artigo anterior, terão a largura mínima de 10,00 m (Dez metros), da qual 01,50 m (Um metro e cinqüenta centímetros) em cada um dos dois lados serão destinados aos passeios e 07,00 m (Sete metros) ao leito de rolamento ou “caixa”.

 

Art. 3° Para os mesmos fins previstos no artigo 1º, desta Lei, poderão ser aprovados, excepcionalmente, pela Prefeitura, plantas de construção da casas populares, com embriões básicos, com área útil medindo o mínimo de 30,00 m² (Trinta metros quadrados).

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 1987.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

Respondendo pela Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.