REVOGADO PELA LEI Nº 1919/1986

 

LEI Nº 1.911, DE 24 DE JUNHO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O IPESP OBJETIVANDO ASSEGURAR PENSÃO PARLAMENTAR AO PREFEITO E VICE-PREFEITO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizada a Municipalidade nos termos desta Lei, a celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP – para extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito das disposições da Lei Estadual nº 4.642 de 06 de agosto de 1985, que rege a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo com o objetivo de assegurar a pensão parlamentar ao Prefeito e Vice-Prefeito e pensão mensal aos seus dependentes.

 

Artigo 2º Farão parte integrante do Convênio a ser firmado as disposições da Lei Estadual nº 4.642 de 06 de agosto de 1985 considerando-se aprovado desde que assinado pelo IPESP e pelo Prefeito Municipal ou por seus representantes legais.

 

Artigo 3º Poderão inscrever-se na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo o Prefeito e o Vice-Prefeito de Guaratinguetá.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, quanto ao Prefeito e Vice-Prefeito correrão a conta de crédito especial a ser aberto no corrente exercício e consignado no orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único Fica autorizada a abertura de crédito especial de que trata este artigo.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1986.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Dir. Deptº de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.