REVOGADO PELA LEI Nº 1919/1986
LEI Nº 1.911, DE 24 DE JUNHO DE 1986
DISPÕE SOBRE A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O IPESP OBJETIVANDO ASSEGURAR PENSÃO PARLAMENTAR AO
PREFEITO E VICE-PREFEITO.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a
Municipalidade nos termos desta Lei, a celebrar convênio com o Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo – IPESP – para extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito das
disposições da Lei Estadual nº 4.642 de 06 de agosto de 1985, que rege a
Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo com o
objetivo de assegurar a pensão parlamentar ao Prefeito e Vice-Prefeito e pensão
mensal aos seus dependentes.
Artigo 2º Farão parte
integrante do Convênio a ser firmado as disposições da Lei Estadual nº 4.642 de
06 de agosto de 1985 considerando-se aprovado desde que assinado pelo IPESP e
pelo Prefeito Municipal ou por seus representantes legais.
Artigo 3º Poderão inscrever-se na Carteira de Previdência dos
Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo o Prefeito e o Vice-Prefeito de
Guaratinguetá.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
quanto ao Prefeito e Vice-Prefeito correrão a conta de crédito especial a ser
aberto no corrente exercício e consignado no orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único Fica autorizada a abertura de crédito
especial de que trata este artigo.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1986.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
Dir. Deptº de Administração
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.