LEI
Nº 1.919, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL
E A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.642 DE 06 DE
AGOSTO DE 1985.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam a Câmara Municipal e a Municipalidade de Guaratinguetá, autorizadas, nos
termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo, para a extensão aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito das
disposições da Lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985, que rege a Carteira de
Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, como o objetivo
de assegurar a pensão parlamentar aos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito e
pensão mensal aos seus dependentes.
Artigo 2º Farão
parte integrante do Convênio a ser firmado, as disposições da Lei Estadual nº
4.642 de 06 de agosto de 1985 considerando-se aprovado desde que assinado pelo
IPESP, pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal ou os seus
representantes legais.
Artigo 3º Poderão
inscrever-se na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de
São Paulo o Prefeito e o Vice-Prefeito de Guaratinguetá.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, quanto ao Prefeito e
Vice-Prefeito, correrão à conta de crédito especial a ser aberto no corrente
exercício e consignado no orçamento do Poder Executivo Municipal e, quanto aos
Vereadores, à conta do orçamento vigente da Câmara Municipal.
Parágrafo único Ficam autorizadas as aberturas dos créditos de que trata este artigo.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei número 1.911, de 24
de junho de 1986.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos 16 dias do mês de setembro de 1986.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de
Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais
nº XVIII.
IGNEZ MARIA LEITE
FARIA
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.