LEI
Nº 174, DE 26 DE JUNHO DE 1952
DISPÕE SOBRE A
CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar planta para a construção de
uma estação rodoviária e, bem assim, a providenciar a construção da dita
estação, por concorrência pública, na Praça São Paulo, dispondo, para tanto, de
toda a área dessa mesma praça, que julgar necessária.
Parágrafo único – Fica transferida da classe de bens de domínio público para a de bens
de domínio privado a área da mesma praça, que for destinada ao fim previsto, e
que passa a pertencer ao patrimônio do Município.
Art. 2º Na hipótese de o prédio destinado à estação rodoviária ter dois (2)
ou mais pavimentos, poderá o Prefeito estabelecer nele um condomínio, de
conformidade com o decreto federal nº 5.481, de 25.6.1928, modificado pela lei
nº 285, de 5.6.1948, vendendo a terceiros, por concorrência pública, segundo o
plano que organizar, os apartamentos, salas ou
cômodos. (Redação dada pela Lei nº 223/1953)
§ 1º No
pavimento térreo será instalada a estação rodoviária, cuja administração
competirá exclusivamente à Prefeitura, de acordo com o regulamento que, para
tanto, o Prefeito baixará.
§ 2º A
administração do imóvel, no que respeita aos serviços que interessarem a todos
os moradores, como sejam os de esgoto, água, iluminação, telefone, elevador,
asseio, desinfecções, vigilância interna e portaria, caberá à Prefeitura.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 26 de junho de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.