LEI Nº 174, DE 26 DE JUNHO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar planta para a construção de uma estação rodoviária e, bem assim, a providenciar a construção da dita estação, por concorrência pública, na Praça São Paulo, dispondo, para tanto, de toda a área dessa mesma praça, que julgar necessária.

 

Parágrafo único – Fica transferida da classe de bens de domínio público para a de bens de domínio privado a área da mesma praça, que for destinada ao fim previsto, e que passa a pertencer ao patrimônio do Município.

 

Art. 2º Na hipótese de o prédio destinado à estação rodoviária ter dois (2) ou mais pavimentos, poderá o Prefeito estabelecer nele um condomínio, de conformidade com o decreto federal nº 5.481, de 25.6.1928, modificado pela lei nº 285, de 5.6.1948, vendendo a terceiros, por concorrência pública, segundo o plano que organizar, os apartamentos, salas ou cômodos. (Redação dada pela Lei nº 223/1953)

 

§ 1º No pavimento térreo será instalada a estação rodoviária, cuja administração competirá exclusivamente à Prefeitura, de acordo com o regulamento que, para tanto, o Prefeito baixará.

 

§ 2º A administração do imóvel, no que respeita aos serviços que interessarem a todos os moradores, como sejam os de esgoto, água, iluminação, telefone, elevador, asseio, desinfecções, vigilância interna e portaria, caberá à Prefeitura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de junho de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.