LEI Nº 1.310, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTOS PRESTADOS PELO SAAEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os serviços de águas e esgotos, prestados pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá, SAAEG, serão cobrados mediante tarifas.

 

§ único A fixação dessas tarifas e suas revisões, serão objeto de proposta fundamentada do SAAEG ao Prefeito.

 

Artigo 2º As tarifas de águas e esgotos incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e logradouros públicos, onde houver ou vier a ser assentada a respectiva rede, desde que da mesma se utilizem.

 

Artigo 3º As tarifas de águas e esgotos serão fixadas de acordo com o curso operacional.

 

Artigo 4º O custo da expansão das redes de águas e ou esgotos será cobrado, de cada usuário, por contribuição de melhoria.

 

Artigo 5º Baseado em parecer de seus órgãos técnicos, poderá o SAAEG autorizar, quando necessário, a adoção de auto abastecimento de água, bem como auto provimento de esgotos.

 

Artigo 6º Para os prédios dotados, também de sistema próprio de abastecimento de água, no cálculo da tarifa de esgoto será computado o volume de água adicional decorrente, lançado a rede coletora pública.

 

Artigo 7º A forma e prazos de pagamento serão estipulados em regulamento, obedecidos os princípios constantes nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 1395/1975)

 

§ 1º As consta não quitadas até o dia de seu vencimento sofrerão um acréscimo de 10%, desde que pagas até 10 dias após o vencimento fixado. (Redação dada pela Lei nº 1395/1975)

 

§ 2º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, o valor do débito será incluído na conta subsequente, permitida apenas uma só acumulação. (Redação dada pela Lei nº 1395/1975)

 

§ 3º O não pagamento, até a data de seu vencimento, da conta que incluir o débito do mês anterior, implicará na supressão ou corte do fornecimento de água. (Redação dada pela Lei nº 1395/1975)

 

§ 4º O usuário que, por conta própria, restabelecer o fornecimento da água, ficará sujeito à multa de um (1) salário-mínimo regional, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1395/1975)

 

§ 5º O fornecimento de água somente será restabelecido mediante o pagamento total do débito ou a aceitação do seu parcelamento, pela Autarquia, de eventual multa e dos custo de religação quando solicitado ao SAAEG. (Redação dada pela Lei nº 1395/1975)

 

Artigo 8º É vedado ao SAAEG conceder isenção ou redução de tarifa a entidades públicas Federais e Estaduais, de qualquer natureza.

 

§ 1º Excluem-se dessa proibição as instituições assistenciais ou filantrópicas, carentes de recurso e sem fins lucrativos, que preencherem os requisitos fixados em regulamento.

 

§ 2º A execução prevista no parágrafo anterior, incidirá, apenas, sobre o limite máximo da média de consumo apurada nos últimos seis (6) meses.

 

§ 3º As entidades, referidas no parágrafo anterior, conceder-se-á anistia, relativamente a seus débitos para com o SAAEG, porventura existentes até a data da entrada em vigência desta Lei, mediante requerimento das interessadas dirigido ao Prefeito.

 

Artigo 9º O regulamento especificará a forma de cobrança nos casos de avaria de hidrômetros ou outros em que ocorra impossibilidade de leitura de consumo.

 

Artigo 10 As normas constantes desta Lei aplicam-se a todas as ligações de água e esgotos já existentes na data de sua entrada em vigor.

 

Artigo 11 Terá o SAAEG a função específica de prover o Município de hidrantes.

 

Artigo 12 É competência exclusiva do SAAEG, o lançamento, fiscalização e arrecadação dos preços dos serviços de águas e esgotos que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços.

 

Artigo 13 O produto da arrecadação das tarifas de águas e esgotos, seja de fornecimento, consumo, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, do serviço de supressão e restabelecimento, constituirá receita do SAAEG.

 

Artigo 14 Compete, à Direção do SAAEG, admitir, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o pessoal técnico e de obras indispensáveis a execução de seus serviços, respeitadas as normas da legislação federal em vigor.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, expressamente, a alínea C do Artigo 2º, as alíneas “a” e “b”, do artigo 5º, e os artigos 7º, 8º, 9º e 13 e parágrafos, todos da Lei nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971 e demais disposições em contrário.

 

P.M. de Guaratinguetá, 18 de setembro de 1973.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Sec. de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.