LEI Nº 1395, DE 17 DE OUTUBRO DE 1975
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 7º, DE LEI Nº 1310, DE 18/9/73.
Artigo 1º O artigo
7º, da Lei nº 1310, de 18/9/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º A forma e prazos de pagamento serão estipulados em
regulamento, obedecidos os princípios constantes nos parágrafos seguintes.
§ 1º As consta não quitadas até o dia
de seu vencimento sofrerão um acréscimo de 10%, desde que pagas até 10 dias
após o vencimento fixado.
§ 2º Findo o prazo estipulado no
parágrafo anterior, o valor do débito será incluído na conta subsequente,
permitida apenas uma só acumulação.
§ 3º O não pagamento, até a data de seu
vencimento, da conta que incluir o débito do mês anterior, implicará na
supressão ou corte do fornecimento de água.
§ 4º O usuário que, por conta própria,
restabelecer o fornecimento da água, ficará sujeito à multa de um (1)
salário-mínimo regional, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 5º O fornecimento de água somente
será restabelecido mediante o pagamento total do débito ou a aceitação do seu
parcelamento, pela Autarquia, de eventual multa e dos custo de religação quando
solicitado ao SAAEG.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das
Comissões, 17 de outubro de 1975.
Pela
Comissão de Redação:
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.