LEI Nº 1395, DE 17 DE OUTUBRO DE 1975

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7º, DE LEI Nº 1310, DE 18/9/73.

 

Artigo 1º O artigo 7º, da Lei nº 1310, de 18/9/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 7º A forma e prazos de pagamento serão estipulados em regulamento, obedecidos os princípios constantes nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º As consta não quitadas até o dia de seu vencimento sofrerão um acréscimo de 10%, desde que pagas até 10 dias após o vencimento fixado.

 

§ 2º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, o valor do débito será incluído na conta subsequente, permitida apenas uma só acumulação.

 

§ 3º O não pagamento, até a data de seu vencimento, da conta que incluir o débito do mês anterior, implicará na supressão ou corte do fornecimento de água.

 

§ 4º O usuário que, por conta própria, restabelecer o fornecimento da água, ficará sujeito à multa de um (1) salário-mínimo regional, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

 

§ 5º O fornecimento de água somente será restabelecido mediante o pagamento total do débito ou a aceitação do seu parcelamento, pela Autarquia, de eventual multa e dos custo de religação quando solicitado ao SAAEG.”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Comissões, 17 de outubro de 1975.

 

 

Pela Comissão de Redação:

 

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.