LEI Nº 1.213, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ – SAAEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá (SAAEG), com personalidade jurídica própria, sede e fórum na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Artigo 2º O SAAEG exercerá a sua ação em todo o Município de Guaratinguetá, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e esses órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários; (Revogada pela Lei nº 1.310/1978)

d) lançar, fiscalizar e arrecadar os prêços dos serviços de água e esgotos, e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços;

e) lançar quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Artigo 3º O SAAEG será dirigido por um engenheiro, nomeado “em Comissão” pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.215/1971)

 

§ 1º Poderá o Diretor do SAAEG, depois de empossado, contratar para sua assessoria, organização especializada existente no País. (Revogado pela Lei nº 1.215/1971)

 

§ 2º Incumbe ao Diretor representar O SAAEG ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele. (Revogado pela Lei nº 1.215/1971)

 

Artigo 4º O patrimônio inicial do SAAEG será constituído de todos os bens imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados exclusivamente nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

Artigo 5º A receita do SAAEG provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrente diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas e preços de água e esgotos, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços de redes por conta de terceiros, multas, etc.; (Revogada pela Lei nº 1.310/1978)

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre os prédios ou terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; (Revogada pela Lei nº 1.310/1978)

c) da subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismo de cooperação internacional ou nacional;

e) de produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários nos seus serviços;

g) de produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

Parágrafo único – VETADO... APROVADO

 

Artigo 6º A classificação do serviço de água e esgoto será estabelecida por regulamento.

 

Parágrafo único – As taxas e os preços serão fixados com base no custo operacional do serviço, para o que fica o Diretor autorizado a baixá-los através do regulamento.

 

Artigo 7º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)

 

Artigo 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de contribuição calculada com base no custo operacional, na forma do disposto no artigo 6º - § único. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)

 

Artigo 9º É vedado ao SAAEG conceder isenção ou redução de taxas, preços, etc., dos serviços de água e de esgotos. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)

 

Artigo 10 O SAAEG terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, com observância nas normas estabelecidas nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Compete à Administração do SAAEG admitir, mediante concurso, movimentar e dispensar os seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas em regimento interno.”.

 

§ 2º Assim que efetivamente instalado o Serviço Autônomo, todos os servidores públicos dos atuais serviços correlatos serão, automaticamente, transferidos, a título precário, para o quadro do SAAEG, para evitar solução de continuidade no atendimento à população.

 

§ 3º Aos servidores transferidos serão facultadas as seguintes opções:

 

I – Decidirem-se, dentro do prazo de seis (6) meses, sobre se continuam servindo ao Serviço Autônomo ou se retornam aos quadros da Prefeitura, para aproveitamento consentâneo em cargos e funções anteriores;

 

II – VETADO... APROVADO.

 

§ 4º VETADO... APROVADO.

 

§ 5º Em todos os casos, prevalecerão os direitos básicos adquiridos dos servidores públicos, principalmente vantagens e contagem de tempo para efeito de aposentadoria.

 

§ 6º VETADO... APROVADO.

 

Artigo 11 Aplicam-se ao SAAEG, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas ou serviços, todas as prerrogativas, direitos, obrigações, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

 

Artigo 12 O SAAEG submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Artigo 13 O Diretor do SAAEG expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)

 

§ 1º A regulamentação de que trata êste artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento de preços e taxas de contribuição e o regime interno do SAAEG. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta lei para aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)

 

Artigo 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 26 de fevereiro de 1.971.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.