LEI
Nº 1.213, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ – SAAEG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá (SAAEG), com
personalidade jurídica própria, sede e fórum na cidade de Guaratinguetá, Estado
de São Paulo, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa
dentro dos limites traçados na presente lei.
Artigo 2º
O SAAEG exercerá a sua ação em todo o Município de Guaratinguetá,
competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente
ou mediante contrato, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários
que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou
Estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e
fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e esses
órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos do abastecimento de água e
esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os
serviços de água potável e de esgotos sanitários; (Revogada pela Lei nº 1.310/1978)
d) lançar, fiscalizar e arrecadar
os prêços dos serviços de água e esgotos, e as taxas de contribuição que
incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços;
e) lançar quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis
com leis gerais e especiais.
Artigo 3º O SAAEG será dirigido por um engenheiro, nomeado “em
Comissão” pelo Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.215/1971)
§ 1º Poderá o Diretor do SAAEG, depois de empossado,
contratar para sua assessoria, organização especializada existente no País. (Revogado pela Lei nº 1.215/1971)
§ 2º Incumbe ao Diretor representar O SAAEG ou promover-lhe a
representação em Juízo ou fora dele. (Revogado
pela Lei nº 1.215/1971)
Artigo 4º
O patrimônio inicial do SAAEG será constituído de todos os bens imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município,
atualmente destinados, empregados e utilizados exclusivamente nos sistemas
públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem
qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Artigo 5º
A receita do SAAEG provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrente
diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas e preços de água e
esgotos, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros,
serviços de redes por conta de terceiros, multas, etc.; (Revogada pela Lei nº 1.310/1978)
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre os
prédios ou terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; (Revogada pela Lei nº 1.310/1978)
c) da subvenção que lhe fôr
anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e
créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras
novas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismo de
cooperação internacional ou nacional;
e) de produto dos juros sobre
depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de
materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem
desnecessários nos seus serviços;
g) de produto de cauções ou
depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras
rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.
Parágrafo único – VETADO... APROVADO
Artigo 6º
A classificação do serviço de água e esgoto será estabelecida por regulamento.
Parágrafo único – As taxas e os preços serão fixados com base no custo operacional do
serviço, para o que fica o Diretor autorizado a baixá-los através do
regulamento.
Artigo 7º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 e seus
parágrafos, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1.961, os
serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos
logradouros dotados das respectivas redes. (Revogado
pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não,
situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de
esgotos sanitários desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao
pagamento da taxa de contribuição calculada com base no custo operacional, na
forma do disposto no artigo 6º - § único. (Revogado
pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 9º É vedado ao SAAEG conceder isenção ou redução de taxas,
preços, etc., dos serviços de água e de esgotos. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 10
O SAAEG terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime
de emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, com observância nas
normas estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Compete
à Administração do SAAEG admitir, mediante concurso, movimentar e dispensar os
seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas em regimento
interno.”.
§ 2º
Assim que efetivamente instalado o Serviço Autônomo, todos os servidores
públicos dos atuais serviços correlatos serão, automaticamente, transferidos, a
título precário, para o quadro do SAAEG, para evitar solução de continuidade no
atendimento à população.
§ 3º Aos
servidores transferidos serão facultadas as seguintes opções:
I – Decidirem-se, dentro do prazo
de seis (6) meses, sobre se continuam servindo ao Serviço Autônomo ou se
retornam aos quadros da Prefeitura, para aproveitamento consentâneo em cargos e
funções anteriores;
II – VETADO... APROVADO.
§ 4º VETADO...
APROVADO.
§ 5º Em
todos os casos, prevalecerão os direitos básicos adquiridos dos servidores
públicos, principalmente vantagens e contagem de tempo para efeito de
aposentadoria.
§ 6º VETADO...
APROVADO.
Artigo 11
Aplicam-se ao SAAEG, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas ou
serviços, todas as prerrogativas, direitos, obrigações, isenções, favores
fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam
por lei.
Artigo 12
O SAAEG submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Artigo 13 O Diretor do SAAEG expedirá os atos necessários à
completa regulamentação da presente lei. (Revogado
pela Lei nº 1.310/1978)
§ 1º A regulamentação de que trata êste artigo compreenderá o
regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento de preços e taxas de
contribuição e o regime interno do SAAEG. (Revogado
pela Lei nº 1.310/1978)
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de vigência desta lei para aprovação do Regulamento dos serviços de
água e esgotos. (Revogado pela Lei nº
1.310/1978)
Artigo 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 26 de fevereiro de
1.971.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretário do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.