LEI N° 5.556, DE 08 de novembro de 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, COMPATIBILIZANDO AS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 5.705/2024

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta mantidas pelo Poder Público.

 

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, mantidos pelo Poder Público.

 

III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 539.044.000,00 (Quinhentos e trinta e nove milhões e quarenta e quatro mil reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 360.087.643,06 (Trezentos e sessenta milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 178.956.356,94 (Cento e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4° A Despesa fixada de R$ 539.044.000,00, (Quinhentos e trinta e nove milhões e quarenta e quatro mil reais) será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei n° 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais n° 42/1999, de 14 de abril de 1999, n° 163/2001 de 04 de maio de 2001, n° 211 e portarias n° 327, 328, 339 e 589/2001, portarias n° 447 e 448/2002, portarias n° 470, 471 e 564/2004 e 113/2005 e suas posteriores alterações.

 

Art. 5° A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 6° Os orçamentos de investimentos das empresas públicas, não dependentes, são fixados conforme quadro abaixo, nos termos dos planejamentos por elas realizados, com os seguintes desdobramentos por empresa:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

CODESG- Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá

R$ 5.643.723,00

SAEG – Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá

R$ 7.000.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

R$ 12.643.723,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:

 

I- de 30% (trinta por cento) do total do Orçamento da Despesa; e

 

II- do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5°, III “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200/1967 e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 8° Além do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I- destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, não onerando o limite previsto no inciso I, do art. 7°.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado, sem onerar o limite estabelecido no I do art. 7° desta lei, a:

 

I – permutar valores entre elementos de despesa, dentro de uma mesma funcional programática, onde não altere o valor da ação;

 

II – realizar o desdobramento das dotações em fonte de recursos necessárias para o atendimento da Ação Governamental autorizados por esta Lei; e

 

III – alterar o quadro de detalhamento da despesa, das ações de atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por categoria econômica da despesa.

 

Art. 10 Os ajustes das informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 11 O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, desde que obedecida a Legislação em vigor.

 

Art. 12 Conforme permite expressamente o art. 6° da Portaria n° 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único. Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

 

Art. 13 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7°, inciso I da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 14 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 15 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas e Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.

 

Art. 16 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no livro de leis municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Clique aqui para visualizar anexo.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Extraordinária nº 4.771 - 30/11/2023 – páginas 1 a 57.