(REVOGADA PELA LEI Nº 4933/2018)

 

LEI Nº 2484, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA SERVIDOR CONCURSADO.

Texto Compilado

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Servidor Público concursado e admitido para provimento efetivo, só terá estabilidade no serviço público após passar pelo chamado "estágio probatório", cuja duração é de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único - O servidor em estágio probatório não poderá ser dispensado, nem demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de Setembro de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.