O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Servidor Público concursado
e admitido para provimento efetivo, só terá estabilidade no serviço público
após passar pelo chamado "estágio probatório", cuja duração é de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O servidor em estágio probatório não poderá ser dispensado, nem
demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Artigo 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de Setembro de 1992.
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.