LEI Nº 2.169, DE 24
DE SETEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, PARA FINS AUTOMOTIVOS, NO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte dispositivo da
LEI nº 2.169, de 03 de setembro de 1990:
Artigo
1º ................................................
V - Ficar à
distância mínima de raio de mil (1.000) metros entre um Posto Revendedor e
outro estabelecimento congênere; (Revogado
pela Lei nº 3244/1998)
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 1990.
VALTER VILLELA PINTO
Presidente da Câmara
VAGNER JOSÉ OLIVA
1º Secretário
Registrada, nesta Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.