LEI Nº 1.216, DE 25 DE MARÇO DE 1971

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE GUARATINGUETÁ, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mensalmente, a partir do mês de janeiro do corrente exercício, à Associação Esportiva de Guaratinguetá, sociedade civil sem fito de lucro, de certo a proporcionar-lhe as condições de representar o Município em campeonatos organizados por federações especializadas.

 

§ 1º Nos cinco primeiros mêses dêste exercício, considera-se a importância consignada neste artigo, como subvenção especial para o atendimento de despesas de custeio das atividades sociais e esportivas da entidade beneficiária, inclusive para suplementar recursos destinados à aquisição de material esportivo, pagamento de técnicos, despesas com as federações especializadas e despesas com viagens das equipes.

 

§ 2º Do sexto mês em diante, dêste exercício, considera-se a importância consignada neste artigo, como contribuição para aplicação específica em obras, manutenção ou reforma no Estádio Municipal “Dario Rodrigues Leite”.

 

Artigo 2º A liberação das parcelas mensais dependerá da apresentação, pela entidade beneficiada, dos seguintes documentos:

 

a) relatório mensal sôbre as atividades sociais e desportivas realizadas pela entidade;

b) relatório mensal dos investimentos realizados;

c) contrato mensal da conta corrente bancária reservada para a movimentação da subvenção;

d) demonstração mensal da aplicação do auxílio concedido no mês anterior, de acôrdo com o que prescreve o parágrafo segundo do artigo anterior.

 

Artigo 3º Para atender os encargos decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o montante estipulado no artigo 1º desta Lei, para o exercício de 1971.

 

Parágrafo único – O crédito de que trata o presente artigo correrá por conta de operações de crédito, a prazo médio e juros correntes, ficando o Executivo autorizado a realizá-las.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 1971.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 1.184, de 13 de julho de 1.970.

 

Guaratinguetá, 25 de março de 1971.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.