RESOLUÇÃO Nº 710, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo da Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal.

 

Art. 2º Na aplicação desta norma serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir.

 

Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

 

Art. 4º As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos estão estabelecidas em Ato da Mesa.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Art. 6º As regras e as diretrizes para elaboração do plano de contratações anuais estão estabelecidas em Ato da Mesa.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 7º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos, desde que devidamente justificado no documento de formalização da demanda:

 

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

 

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

 

CAPÍTULO V

DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 8º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO

 

Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, sendo considerados:

 

I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

 

II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e

 

III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 10 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste órgão, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

Art. 11 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

 

§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

 

Art. 12 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que vier a substituí-la.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 13 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 14 Nas licitações no âmbito da Câmara não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO

 

Art. 15 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Administração.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.

 

CAPÍTULO X

JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

 

Art. 16 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.

 

Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

CAPÍTULO XI

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

 

Art. 17 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Legislativo com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

 

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 18 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.

 

CAPÍTULO XIII

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 19 Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, bem como o pregoeiro, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

 

CAPÍTULO XIV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 20 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 21 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 22 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da mesma Lei, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 23 No âmbito da Câmara Municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia e nos casos de contratação direta, desde que observado o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Capítulo.

 

Art. 24 As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

 

§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 25 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a devida vantagem  dos preços registrados.

 

Art. 26 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 27 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,

 

IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.

 

Art. 28 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 29 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

 

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

 

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 

§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

 

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 30 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 31 Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, a Câmara Municipal utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.

 

§1º Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o sistema de registro cadastral de fornecedores será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

§2º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

CAPÍTULO XIX

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 32 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como avançadas ou qualificadas, nos termos do art. 4º, II e III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

CAPÍTULO XX

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 33 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

§ 3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPÍTULO XXI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 34 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II - em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

 

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XXII

DAS SANÇÕES

 

Art. 35 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO XXIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 36 A Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3° do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. A divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

 

I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sítio eletrônico da Câmara;

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas, se houver;

 

III - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2°, do Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019;

 

IV - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 38 Fica facultada a emissão de parecer jurídico nas compras de até 500 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), nas situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo indispensável parecer do Controle Interno em qualquer hipótese.

 

Art. 39 O caput do art. 25 da Resolução nº 665, de 08 de março de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos e empregos da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, com redação dada pela Resolução nº 672, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 Fica criada a Gratificação de Função de trinta por cento da referência, para os servidores que vierem exercer as funções de Motorista da Vice-Presidência, Motorista da 1ª Secretaria, Pregoeiro e de Agente de Contratação.

 

................................................................................................”

 

Art. 40 A Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao disposto nessa Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

 

Art. 41 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Resolução nº 0001-2024, de autoria da Mesa Diretora

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.