RESOLUÇÃO Nº 655, DE
07 DE FEVEREIRO DE 2017
DISCIPLINA A
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em
folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se:
I - aos servidores públicos
municipais regidos pela Lei
Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971 - Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Guaratinguetá;
II - aos
empregados, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal; e
III - aos Vereadores e aos
servidores comissionados de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - desconto:
valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário,
compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
II - consignação:
valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante
solicitação prévia e expressa do consignado;
III - consignado: aquele cuja
folha de pagamento seja processada pelo Departamento de Gestão de Pessoas do
Poder Legislativo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação
jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário:
destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação
jurídica que a autorize.
Art. 3º Para fins desta Resolução, são considerados descontos:
I - contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social;
II - obrigações
decorrentes de lei ou de decisão judicial;
III - imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza;
IV - reposição
e indenização ao erário; e
V - contribuição
devida pelo empregado, nos termos do art. 545, da Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de
prioridade:
I - contribuição
para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou
entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de
benefícios de saúde;
II - coparticipação
para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão
patrocinada;
III - prêmio relativo a seguro
de vida;
IV - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento
funcional do consignado;
V - prestação
referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na
forma da lei, por aqueles abrangidos por esta Resolução, com a finalidade de
prestar serviços financeiros a seus cooperados; e
VI - prestação
referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por
instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de
Financiamento Imobiliário;
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de
pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2º As consignações mencionadas nos incisos V e VI do caput, excetuada a prestação referente a
financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de
Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário.
I - estarão
limitadas a vinte e quatro parcelas para os servidores comissionados de livre
nomeação e exoneração ocupantes dos empregos públicos em comissão externa de
Assessor Especial de Relações Institucionais e Chefe de Gabinete da
Presidência;
II - estarão
limitadas a quarenta e oito parcelas para os Vereadores e para os servidores
comissionados de livre nomeação e exoneração ocupantes do emprego público em
comissão externa de Assessor Parlamentar; e
III - estarão limitadas a
noventa e seis parcelas ou quantidade superior, desde que oferecida pela
consignatária, para os servidores estatutários, celetistas, aposentados e pensionistas.
Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco
por cento do valor de remuneração dos servidores estatutários e comissionados
de livre nomeação e exoneração, bem como do subsídio do Vereador; e a trinta
por cento dos vencimentos líquidos dos servidores celetistas, do provento ou da
pensão do consignado.
Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e
demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de
trabalho, excluídos:
I - diárias;
II - ajuda
de custo;
III - indenização de transporte
a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;
IV- salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI - adicional de insalubridade,
de periculosidade ou de atividades penosas;
XII - outro auxílio ou adicional
de caráter indenizatório.
Parágrafo único - As consignações também poderão incidir sobre
verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de
empréstimo.
Art. 7º Não será incluída ou processada a consignação que implique
excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no art. 5º.
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade
da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao
consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o
consignatário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de
fevereiro de dois mil e dezessete.
PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA EM EXERCÍCIO
Projeto de
Resolução nº 0001-2017, de autoria da Mesa Diretora
Publicada,
nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Diretoria
Legislativa - PS/cm.